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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020604-74.2023.5.04.0701

Ebserh: adicional de insalubridade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Ebserh
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Salário base
  • Condição mais benéfica
  • Vedação à alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 3. Na hipótese, o TRT registrou que “o regulamento da reclamada, em seu parágrafo 1º do artigo 21, estipula que para o cálculo de seu pagamento deve ser utilizado como base o salário base do empregado”. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa notória jurisprudência, o que configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que exerce suas atividades em área de isolamento. 2. A matéria debatida é objeto do Tema nº 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão, com a seguinte questão jurídica: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é o caso da autora. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "as atividades exercidas pela reclamante, como Técnica de Enfermagem, caracterizam-se como insalubres no grau máximo, pela exposição a pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas sem proteção adequada, na forma do anexo nº 14 da NR-15. Ademais, ainda que assim não o fosse, o direito ao adicional de insalubridade no referido grau também persiste em face da tarefa de manuseio de medicações/objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sendo de uso não previamente esterilizados". 5. Portanto, estando a decisão em conformidade com o entendimento predominante desta Corte, desnecessária a intervenção extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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