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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100092-09.2022.5.01.0051

Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limites da lide
  • Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
  • Horas extras
  • Equiparação salarial
  • Inobservância do art. 896, §1º-a da CLT
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional consigna que “os controles de frequência eram firmados pelos empregados”, mas que “a Reclamada não cuidou de juntar esses específicos documentos”. 2. Diante desse cenário, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o acórdão regional que, diante da não juntada dos controles de ponto válidos, transferiu o ônus da prova para a reclamada, presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, porquanto em consonância com a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim com base nas provas efetivamente produzidas, notadamente na prova oral, aduzindo que restou comprovada a situação vexatória e humilhante experimentada pelo empregado, de maneira que não prospera a apontada mácula aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. O Tribunal Regional fixou os honorários em 15%, observando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos, e o tempo exigido para o seu serviço. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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