STJREsp 2.266.978
Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto aos honorários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão quanto aos honorários
- Preclusão
- Matéria não alegada em embargos declaratórios
- Omissão de matéria constitucional
- Análise incabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 14.457/2022. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARESTO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAME INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A previsão contida no 1.024, § 4.º, do Código de Processo Civil não beneficia a Recorrente, que deixou de arguir a omissão quanto aos honorários e de apontar violação dos arts. 85 e 86 do CPC no momento processual adequado. Ainda que assim não fosse, nota-se, sem quaisquer dificuldades, que a questão concernente à necessidade de fixação de honorários em favor da União em decorrência de suposta sucumbência da Contribuinte não foi examinada pela Corte de origem e a Fazenda Pública não a suscitou em embargos declaratórios, o que impede o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
2. No que concerne à alegação de omissão quanto à impossibilidade de aplicação de precedente de Repercussão Geral (Tema n. 985/STF) antes da conclusão do julgamento, cabe esclarecer que não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. As razões do recurso especial não desenvolveram, concretamente, tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 22, incisos I e III, 28, § 9.º, ambos da Lei n. 8.212/1991; 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1993 e 111 do Código Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. No caso, a Recorrente apenas teceu considerações genéricas e argumentos em tese sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de incidência de contribuição previdenciária.
4. Quanto ao auxílio-creche, não há como compreender, adequadamente, a controvérsia recursal, pois não é possível extrair das razões recursais qual seria o objeto da irresignação da Parte e sua respectiva pretensão, tampouco as razões pelas quais a Corte de origem teria incorrido em violação da lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A Corte de origem não apreciou a alegação relativa à Lei n. 14.457/2022 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Hipótese em que um dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnado, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
7. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão relativa ao auxílio-creche com lastro em fundamento eminentemente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
8. Quanto aos honorários, além do óbice da preclusão, nota-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a Recorrida teria sido, parcialmente, vencida e que haveria, assim, a necessidade de fixação de verba honorária em favor da União sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. No que concerne às alegações relativas à aplicação da modulação de efeitos do Tema n. 985/STF, cabe referir que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[o] recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).
10. Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.