STJREsp 2.261.479
ICMS: substituição tributária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- ICMS
- Substituição tributária
- Remessa de mercadorias em bonificação
- Exclusão da base de cálculo do icms-st
- Inaplicabilidade ao regime de substituição tributária
- Eresp 715.255/MG
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. INADMISSIBILIDADE. TEMA N. 144/STJ E SÚMULA N. 457/STJ. INAPLICABILIDADE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERESP 715.255/MG. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL. TEMA N. 201/RG DO STF. TEMA N. 1191/STJ. HIPÓTESES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive realizando o distinguishing em relação ao Tema n. 144/STJ, com base no precedente específico firmado pela Primeira Seção no EREsp 715.255/MG. O exercício fundamentado do distinguishing não equivale a omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 715.255/MG, fixou entendimento específico para as operações de bonificação no regime de substituição tributária: embora os descontos incondicionais não integrem a base de cálculo do ICMS no regime ordinário (Tema n. 144/STJ e Súmula n. 457/STJ), essa premissa não se estende automaticamente às operações sujeitas ao ICMS-ST. Na substituição tributária, o benefício concedido pelo substituto ao substituído não se presume repassado ao consumidor final, incumbindo ao contribuinte comprovar a efetiva repercussão do desconto ao longo de toda a cadeia de circulação. Precedentes.
3. A tese firmada no Tema n. 201/RG do STF, que assegura a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação com o consumidor final é inferior à presumida, não alcança a hipótese em que se pretende excluir, desde logo, as bonificações concedidas entre substituto e substituído da base de cálculo do ICMS-ST, independentemente da demonstração de repasse ao consumidor final. A premissa adotada no EREsp 715.255/MG permanece íntegra e não foi afetada pelo julgamento do Tema n. 201/RG.
4. O Tema n. 1191/STJ, segundo o qual é inaplicável a condição do art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a operação final com o consumidor se realiza por preço inferior à base de cálculo presumida, não guarda similitude fática com a controvérsia dos autos, em que se discute a própria incidência do ICMS-ST sobre as remessas em bonificação entre substituto e substituído, independentemente do preço praticado na operação final.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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