STFTema 201 · RE 593.849
Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.
Relatoria: min. Edson Fachin
Tese
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Andamento
- Repercussão reconhecida18 de setembro de 2009
- Mérito julgado19 de outubro de 2016
- Acórdão publicado3 de outubro de 2017
- Trânsito em julgado22 de fevereiro de 2018
Fontes ligadas
- CF, art. 150, § 7ºNormaA lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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