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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 380100-25.2006.5.09.0019

Cabimento dos embargos: deve ser superado o óbice apontado, prosseguindo-se na análise do recurso

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Quanto ao óbice apontado pela Presidência da 4ª Turma para denegar seguimento aos embargos ( "o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 2ª Reclamada (págs. 2.036-2.056), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte" ), esta Subseção acolheu questão de ordem suscitada pelo Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST no julgamento do E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077. Precedente. Deve ser superado o óbice apontado, prosseguindo-se na análise do recurso. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO DA TURMA. O acórdão da Turma não traduz entendimento acerca do tema da dobra de férias, limitando-se a examinar as matérias "regime de precatórios" e "isenção de depósito recursal". Nesse contexto, ante a falta de prequestionamento da matéria jurídica (Súmula nº 297 do TST), inexiste tese a ser confrontada com os arestos colacionados nos embargos, o que obsta a seu processamento. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMAS 725 E 739). MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 NÃO CONFIGURADA. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Reiterando este entendimento, no julgamento da ARE 791.932- RG, em repercussão geral - Tema 739, o STF declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. Precedentes da SDI-1. 2. Nesse contexto, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I, ambas do TST. 3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Esta Subseção já firmou o entendimento de que não configura reexame de fatos e provas a apreciação, pela Turma, das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, pela qual se conclui não terem sido revelados os elementos caracterizadores da relação de emprego, mas ter o reconhecimento do vínculo decorrido da mera circunstância de a terceirização se ter dado na área fim da tomadora de serviços. Registre-se, ademais, que, conforme jurisprudência desta Subseção, a subordinação estrutural é inerente a toda espécie de terceirização de serviços, lícita ou ilícita, e não se afigura elemento suficiente, por si só, para comprovação do vínculo empregatício. Precedentes da SDI-1. Nesse cenário, não se identifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Contrato de Trabalho Temporário; Imposto de Renda

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