TSTAIRR 0011786-98.2017.5.15.0132
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Minutos residuais
- Troca de uniforme
- Alimentação
- Colocação de epi
- Tempo à disposição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. ALIMENTAÇÃO. COLOCAÇÃO DE EPI. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 1. A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado, no interior das dependências da empresa, acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, uma vez que não foi observado o limite máximo de 10 minutos diários. 3. Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 366 do TST). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. O TRT, pautando-se na prova pericial, concluiu que o reclamante exercia suas atribuições exposto ao agente insalubre - ruído e agente químico -, de forma habitual e permanente. Consignou, ainda, que não houve a neutralização da insalubridade em razão da “não evidência dos registros dos respectivos CAs dos EPI's fornecido. 2. Pretender modificar a conclusão a que chegou o TRT, demandaria o reexame de tais provas, o que é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator