TSTROT 0005188-83.2023.5.13.0000
Preliminar suscitada pelo autor em contrarrazões
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Preliminar suscitada pelo autor em contrarrazões
- Deserção do recurso ordinário da ré
- Preliminar suscitada pela ré em contrarrazões
- Do recurso ordinário da ré limppar
- Da concessão indevida da gratuidade da justiça ao autor
- Ausência do depósito prévio
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. 1. O autor defende que o recurso ordinário interposto pela ré deve ser reputado deserto, na medida em que não houve a comprovação do recolhimento do depósito recursal. 2. Nos termos da diretriz fornecida pela Súmula n.º 99 desta Corte Superior, "Havendo Recurso Ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção"; no mesmo sentido, os itens I e XI da Instrução Normativa n.º 3/1993 deste Tribunal. 3. No caso em exame, não houve condenação da ré em pecúnia, uma vez que o provimento do corte rescisório, nos termos estabelecidos pela Corte Regional, reveste-se de natureza eminentemente declaratória – o deferimento de honorários advocatícios não se enquadra no conceito de condenação em pecúnia, uma vez que constitui decorrência automática da mera sucumbência da parte, conforme entendimento pacificado desta Subseção, descabendo falar-se, assim, em deserção. 4. Preliminar suscitada pelo autor rejeitada. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. A ré sustenta, em contrarrazões, que os argumentos articulados no apelo não foram capazes de impugnar a fundamentação adotada na decisão recorrida, pelo que requer o não conhecimento do recurso ordinário, à luz do que dispõe a Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Diferentemente do alegado, extrai-se das razões recursais a existência de impugnação lançada contra os fundamentos adotados pela Corte Regional no acórdão recorrido, de modo a atender ao princípio da dialeticidade, circunstância que afasta a incidência da diretriz contida no item I da Súmula n.º 422 desta Corte Superior. 3. Preliminar suscitada pela ré rejeitada. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ LIMPPAR. DA CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A ré sustenta, inicialmente, que o autor não atende às exigências legais para se habilitar à concessão da justiça gratuita, donde resulta, como consequência, a exigibilidade do depósito prévio disciplinado pelo art. 836 da CLT. Como corolário, aponta que a não comprovação do depósito prévio deve conduzir ao indeferimento da petição inicial, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 2. Extrai-se dos autos que o autor declarou sua hipossuficiência econômica na petição inicial, podendo-se observar, ainda, que o I. Patrono possui poderes específicos para declarar a miserabilidade, nos termos do item II da Súmula n.º 463 desta Corte. Lado outro, não houve prova a infirmar o conteúdo da referida declaração, que atende à hipótese de concessão da benesse prevista no § 3.º do art. 99 do CPC de 2015. 3. No mais, quanto ao argumento de que, “com a alteração trazida pela lei 13.467/2017, não cabe mais a parte tão somente declarar sua hipossuficiência econômica”, impende salientar que a ação rescisória trabalhista rege-se pelas disposições previstas pelo Código de Processo Civil, sendo-lhe inaplicáveis as regras contidas na CLT, inclusive aquelas trazidas pela Lei n.º 13.467/2017. 4. Assim, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, torna-se indevido o depósito prévio indicado no art. 836 da CLT, motivo por que descabe falar-se em indeferimento da petição inicial na espécie. 5. Recurso Ordinário da ré desprovido no tema. DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CORTE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ré se insurge contra o capítulo do acórdão recorrido que rejeitou a preliminar de extinção do processo por ausência de citação de todos os litisconsortes, ao argumento de que os trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza Urbana no Estado da Paraíba na ação trabalhista subjacente deveriam ter sido incluídos no polo passivo da rescisória, uma vez que a cláusula de quitação que se buscou invalidar nestes autos é comum a todos os substituídos. 2. O argumento, embora seduzente, deve ser rechaçado, pois o caso, em verdade, não versa sobre hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a desconstituição do acordo relativamente ao contrato de trabalho do autor não acarreta automaticamente sua desconstituição em face dos contratos de trabalho dos demais empregados. Trata-se, isso sim, de litisconsórcio ativo, portanto, facultativo no âmbito da ação rescisória, como prevê a diretriz fornecida pelo item I da Súmula n.º 406 deste Tribunal. 3. Recurso Ordinário da ré conhecido e não provido no particular. DA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA N.º 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. A ré defende, em síntese, que a veiculação da pretensão desconstitutiva da sentença homologatória de acordo é restrita exclusivamente à ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4.º, do CPC de 2015, e que o manejo da ação rescisória com esse propósito deve acarretar a extinção do feito ante a ausência de interesse processual. 2. A argumentação da ré é inacolhível quanto à questão, uma vez que o cabimento da ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo constitui tema pacificado no âmbito desta Corte Superior, conforme consignado no item 2.2 do Tema n.º 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 3. Recurso Ordinário da ré conhecido e desprovido no tópico. DA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo alega a ré, o autor teria deixado de apresentar documentos essenciais à lide rescisória, a saber: procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, cópia de sua CTPS e certidão do trânsito em julgado. 2. Não se verifica o vício na espécie. Quanto ao instrumento de procuração juntado com a petição inicial, observo que contém a cláusula ad judicia e et extra sem restrição de foro, o que a torna plenamente apta para regularização da representação processual do autor neste feito e torna inaplicável ao caso a orientação contida na OJ SBDI-1 N.º 151 deste Tribunal. Nada obstante, o autor também apresentou novo instrumento de procuração, desta vez com cláusula específica para a propositura da ação rescisória, deitando pá de cal sobre a questão. 3. No mais, a menção genérica sobre a cópia da CTPS do autor, por sua vez, revela-se vazia de fundamentação, logo, inacolhível. 4. Por fim, quanto à certidão do trânsito em julgado, é despicienda na espécie, uma vez que a sentença homologatória de acordo faz coisa julgada de imediato, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula n.º 100 desta Corte. 5. Recurso Ordinário da ré conhecido e não provido no tema. DO PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III E VIII, DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO E LIDE SIMULADA. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC de 2015, contra sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz. A argumentação é a de que o sindicato, atuando como substituto processual, teria pactuado, na avença homologada, cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho dos empregados substituídos sem a devida autorização assemblear. 2. Registre-se, à partida, que o vício de consentimento, autonomamente considerado, não mais constitui causa de rescindibilidade da coisa julgada a partir da vigência do CPC de 2015. É fato que, sob a égide do CPC de 1973, essa possibilidade era contemplada de forma específica na hipótese prevista pelo inciso VIII de seu art. 485, dispositivo que alicerçou a sedimentação da jurisprudência, no que concerne à demonstração do vício de consentimento capaz de empolgar o corte rescisório, em torno da OJ SBDI-2 n.º 154 deste Tribunal. É preciso destacar, porém, que os fundamentos estruturantes do entendimento sintetizado na OJ SBDI-2 n.º 154, relativamente ao vício de consentimento, estão, todos, lastreados na hipótese do art. 485, VIII, do CPC de 1973, que não foi encampada pelo art. 966 do CPC de 2015, razão por que é possível afirmar a inaplicabilidade da tese jurídica sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 154, no que toca ao vício de consentimento, sobre as pretensões desconstitutivas que têm por objeto sentenças homologatórias de acordo prolatadas na vigência do CPC de 2015. 3. Por conseguinte, a viabilidade do corte rescisório postulado com amparo no inciso III do art. 966 do CPC de 2015 – hipótese invocada pelo autor na petição inicial – exige a prova de: (i) dolo, entendido como o comportamento adotado capaz de prejudicar a atuação processual da parte adversa, (ii) colusão, considerada como o acerto entre as partes para prejudicar terceiros em fraude à lei, ou de (iii) simulação, caracterizada pela divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes, e dentro de tais limites descabe cogitar de vício de consentimento. 4. No caso dos autos, em que se busca a desconstituição de sentença homologatória de acordo, descabe falar-se em dolo, uma vez que não há partes vencedora e vencida na hipótese (Súmula n.º 403, II, do TST). Ademais, não há, nos autos, prova a evidenciar que o SINDLIMP teria engendrado acerto com a ré visando a prejudicar terceiros mediante fraude à lei – hipótese de colusão – ou se valido de conciliação putativa para alcançar negócio jurídico diverso e subjacente – hipótese de simulação; ao revés, a causa de pedir está focada exclusivamente na pactuação da cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho dos substituídos sem a devida e correspondente autorização assemblear, circunstância que não se enquadra na definição dos vícios em exame. 5. Resulta daí concluir não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, III, do CPC de 2015. 6. Quanto ao erro de fato, tampouco se verifica configurado no caso. De acordo com a compreensão reunida em torno da OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal, o erro de fato passível de autorizar a rescisão da coisa julgada é aquele que, considerando existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, se apresenta como premissa determinante da decisão. 7. No caso dos autos, porém, a única premissa em que se baseou o julgador foi a conciliação apresentada pelas partes no processo matriz – não houve exame de mérito acerca da representação do ente sindical ou da compatibilidade entre sua atuação e os limites estabelecidos em assembleia pela categoria profissional representada, mas mera homologação de ato volitivo das partes. 8. Nesse cenário, não há como presumir que o julgador tenha se valido de premissas fáticas desbordantes da moldura estabelecida pela narrativa das partes no feito primitivo, de modo a caracterizar a hipótese de corte prevista no art. 966, VIII, do CPC de 2015. 9. Corolário de tais constatações é a conclusão de que o pedido de corte rescisório deve ser julgado improcedente, na esteira dos precedentes específicos desta Subseção extraídos de casos envolvendo as mesmas partes, por não configuradas as hipóteses de rescindibilidade invocadas. 10. Recurso Ordinário da ré conhecido e provido, prejudicado o exame do Recurso Ordinário do autor.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelas partes, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da ré para julgar improcedente a ação rescisória, restabelecendo in totum a sentença homologatória de acordo proferida na reclamação trabalhista n.º 0000882-73.2021.5.13.0022, e julgar prejudicado o Recurso Ordinário do autor, em que pretendia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em seu benefício. Custas processuais em reversão, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Honorários Advocatícios