STJAgInt no AREsp 2.766.564
União estável: comunhão parcial de bens
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Concorrencial
- União estável
- Comunhão parcial de bens
- Concorrência
- Descendentes
- Bens particulares
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCORRÊNCIA. DESCENDENTES. BENS PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a companheira sobrevivente, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do falecido quando este deixar bens particulares.
III. Razões de decidir
3. "O eg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que 'é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002' (RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF). De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares' (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015)" (AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF eliminou a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do de cujus exclusivamente quanto aos bens particulares."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790 e 1.829, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.368.123/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Tese
"1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF eliminou a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do de cujus exclusivamente quanto aos bens particulares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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