TSTRRAg 21074-40.2016.5.04.0123
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição bienal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Direito Marítimo e Portuário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição bienal
- Trabalhador portuário avulso
- Indenização por danos morais
- A inexistência de ato ilícito passível de indenização
- Minoração do valor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE IRR DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição bienal arguida, sob o fundamento de que " após o cancelamento da OJ n. 384 da SDI do TST, a prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, até o limite de dois anos da extinção da inscrição no cadastro ou no registro do órgão gestor ou do cadastro ou registro no sindicato ." Acrescentou que " No caso, não há notícia de que o autor tenha cancelado inscrição no cadastro ou no registro do órgão gestor ou do cadastro ou registro no sindicato, pelo que não há que se falar em prescrição total do direito de ação. " Desse modo, a conclusão adotada pela Corte a quo acerca do termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, haja vista que quando do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003 ( Tema 230 ), o Pleno deste Tribunal Superior firmou a seguinte tese com efeito vinculante: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra" . Assim, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extrai-se do acórdão regional a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial do reclamante, em razão da precariedade das instalações portuárias disponibilizadas ao trabalhador, as quais se mostravam inadequadas à preservação da saúde e da integridade física e psicológica do empregado, configurando afronta à sua honra e dignidade. Dessa forma, o TRT concluiu que ficaram comprovados os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a prática de ato ilícito, o resultado danoso, o nexo causal entre estes, bem como a configuração de culpa lato senso . Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente - a inexistência de ato ilícito passível de indenização - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MINORAÇÃO DO VALOR. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem duplo caráter, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa do reclamado e o seu poder econômico. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA – OGMO. Tal como consignou o Tribunal local, nos termos da Lei nº 12.815 de 2013, que alterou a Lei nº 9.719/98 e revogou a Lei nº 8.630/93, o OGMO responde, solidariamente, com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso (art. 33, § 2º). Nesse passo, à luz do art. 275 do Código Civil, esta Corte tem entendido que o Órgão de Gestão de Mão de Obra detém legitimidade para figurar, ainda que sozinho, no polo passivo das demandas que envolvam pretensões relacionas aos direitos do trabalhador portuário avulso. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. OGMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANOS MORAIS – CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. Trata-se de controvérsia relativa à responsabilidade solidária atribuída ao OGMO pelo pagamento de indenização por danos morais, em razão das condições precárias do ambiente de trabalho. No caso concreto, diante das irregularidades constatadas no cais público, tais como a ausência de água potável e a necessidade de os trabalhadores portuários percorrerem longas distâncias para acesso a sanitários, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária do OGMO, ao fundamento de que sua responsabilidade decorre do dever legal de fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de saúde e higiene do trabalho. No tocante à matéria, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o OGMO responde pelas condições degradantes de trabalho, por lhe competir o dever de fiscalizar as instalações e apurar irregularidades, nos termos do artigo 33, inciso V, da Lei nº 12.815/2013. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição; Condições Degradantes; Valor Arbitrado; Condições da Ação