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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10697-63.2021.5.03.0187

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rompimento da barragem de fundão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM LOCAL DIVERSO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM LOCAL DIVERSO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Diante da possível afronta ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM LOCAL DIVERSO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. No caso, discute-se a responsabilidade imputada ao empregador e às empresas que desenvolviam atividade de mineração em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, em relação a empregado que estava trabalhando em local diverso do rompimento . Diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, bem como da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 932 de Repercussão Geral (RE 828.040), " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No caso, a atividade prestada em barragens de minérios constituiu atividade de risco, nos moldes da Norma Regulamentadora n.º 22 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, diante dos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ", de forma a propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho seguro e digno. Assim, seja por se tratar de atividade de risco, seja por ser dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro, é cabível a imposição da responsabilidade objetiva, sendo, portanto, despecienda a comprovação da culpa patronal. Todavia, conquanto seja objetiva a responsabilidade atribuída ao empregador, o direito à reparação civil somente será devida quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta patronal/evento e o dano alegado pelo obreiro. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante estava na entrada da mineradora distante 300 metros do local em que houve o rompimento da barragem, tendo sido reconhecida a responsabilidade do empregador e deferido o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor " estava trabalhando no dia do acidente [...] e escapou por pouco do risco de morte ". Ora, o fato de o trabalhador prestar serviços para a mineradora não tem o condão, por si só, de manter a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação cível. De fato, conquanto o evento tenha sido devastador e repercutido no âmbito nacional, não há como se reconhecer o alegado dano extrapatrimonial sofrido, porque o obreiro nem sequer se encontrava no local onde houve o efetivo rompimento da barragem. Nesse contexto, o reconhecimento de lesão a direito de personalidade pelo mero fato de estar trabalhando na mineradora em local que não sofreu qualquer impacto pela queda dos rejeitos de minérios acaba por elastecer de forma desmensurada a responsabilização civil do empregador e permitir o deferimento de indenização sem que tenha ocorrido qualquer lesão a bem jurídico constitucionalmente tutelado, sobretudo porque não explicitado pela instância de origem qualquer abalo de ordem moral ou psicológica porventura apresentado pelo reclamante em virtude desse evento fatídico. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BHP BILLITON BRASIL LTDA. E DA VALE S.A. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista da Samarco S.A., que ensejou a improcedência da pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista, tem-se por prejudicado o exame dos Agravos Internos da Vale S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da Samarco S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "indenização por danos morais - responsabilidade civil - rompimento da barragem do Fundão"; II - conhecer do Agravo de Instrumento da Samarco S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seu Recurso de Revista tenha regular trânsito, especificamente quanto ao tema "indenização por danos morais - responsabilidade civil - rompimento da barragem do Fundão"; III - conhecer do Recurso de Revista da Samarco S.A., por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Dispensado o reclamante do recolhimento das custas processuais. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos das empresas reclamadas, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelos credores, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Diante da improcedência da demanda, tem-se por prejudicado o exame dos demais capítulos recursais veiculados no apelo da Samarco Mineração S.A., bem como dos Agravos Internos da Vale S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Conexão; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação

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