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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.639.683

Rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. TEMA 1.002/STJ E LEI 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a rescisão contratual por atraso de obra, a restituição integral das parcelas pagas, correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora desde a citação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao Tema 1.002/STJ, à Lei nº 13.786/2018, aos arts. 927 e 928 do CPC e à aplicação da taxa SELIC; (ii) há omissão quanto ao prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC) e à alegada natureza de ordem pública da SELIC; (iii) há obscuridade na conclusão de inexistência de dissídio jurisprudencial por insuficiência do cotejo analítico.

3. A rescisão por culpa exclusiva do vendedor afasta o Tema 1.002/STJ e a Lei nº 13.786/2018, prevalecendo a restituição integral e imediata das parcelas pagas (Súmula 543/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente tais pontos.

4. A aplicação da taxa SELIC não é apreciada por ausência de prequestionamento na instância ordinária (Súmulas 282 e 356/STF), e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supre a falta de debate efetivo; matéria não conhecida como de ordem pública no caso concreto.

5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática nos moldes legais (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ); a discordância com a conclusão não configura vício do art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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