TSTRRAg 11205-71.2016.5.15.0115
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Da aplicabilidade da Súmula n. 268/TST e OJ n. 375 da SbDI-1 do TST
- Doença ocupacional
- Prescrição
- Termo inicial
- Ciência inequívoca da extensão da lesão
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ré suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, a despeito da interposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou acerca: a) da prova pericial que indicaria a consolidação da lesão em data anterior; da aplicabilidade da Súmula n. 268/TST e OJ n. 375 da SbDI-1 do TST; e b) da existência de doença degenerativa, do histórico laboral do recorrido e do cumprimento das normas de segurança pela empresa. 2. Quanto à data da ciência da lesão, consignou ser incontroverso que, a despeito de o autor iniciar com sintomatologia álgica em ombro no ano 2010, o diagnóstico específico veio com o exame de ultrassom, realizado em 14/1/2011, e a ciência inequívoca ocorreu somente " na ocasião do periciamento, nos autos, em data de 24/3/2017 ". Em resposta aos embargos de declaração interpostos, o TRT acresceu fundamentos para esclarecer que " que a prescrição foi, de fato, interrompida pelo ajuizamento da ação anterior, apenas consignando que a data que revela referido marco é 16/06/2016, dia em que realizada a audiência o Autor se fez ausente. É o entendimento que se verifica do art. 202, CC, que declina sobre o assunto, devendo ser considerado o dia do término da condição interruptiva ", não havendo falar em contrariedade à Súmula n. 268 e à OJ n. 375/SBDI-I, ambas do TST. No que se refere ao reconhecimento do nexo causal, o TRT, adotando as conclusões dos laudos periciais firmados por médico e por fisioterapeuta, concluiu pela existência de nexo causal direto. 3. O Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, apreciando os pressupostos fático-jurídicos necessários ao deslinde da causa, sem incorrer em nulidade pelo simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. 1. O Tribunal Regional que afastou a prescrição bienal de pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional, fixando como marco da actio nata a data da realização de perícia judicial. A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição total, apontando como marco inicial a data do diagnóstico específico e do afastamento laboral. Questiona, ainda, o critério adotado para a contagem da prescrição quinquenal, defendendo que o marco interruptivo deveria corresponder à data do ajuizamento da ação anteriormente arquivada, e não à data da audiência de extinção do feito. 2. O termo inicial do prazo prescricional, em pleitos de indenização por danos decorrentes de acidente ou doença do trabalho, coincide com a data em que o trabalhador possui ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, nos termos do Tema 183 da Tabela de IRR do TST e da Súmula n. 278 do STJ. 3. O diagnóstico clínico inicial ou a data do afastamento previdenciário não se confundem, necessariamente, com a ciência da real extensão dos danos, sendo esta última o requisito indispensável para a deflagração da actio nata . 4. A Súmula n. 268 do TST estabelece que o arquivamento da ação trabalhista interrompe a prescrição apenas em relação aos pedidos idênticos, reiniciando-se a contagem do prazo. A prescrição quinquenal, nos casos de interrupção por ação anterior, deve ser contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da primeira demanda. 5. O princípio da non reformatio in pejus veda a reforma de decisão em prejuízo da parte que recorreu, mantendo-se o julgado quando, apesar de adotar fundamento jurídico destoante sobre o marco da contagem da prescrição quinquenal, não resultar em prejuízo à parte recorrente ou alteração do resultado prático final da decisão. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM FIXADO. 1. O Tribunal Regional, amparado em laudos médico e fisioterapêutico (análise biomecânica), concluiu pela existência de nexo causal entre as atividades laborais repetitivas e a patologia nos ombros, decisão cujo reexame é vedado pela Súmula n. 126 do TST. 2. A inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, constatada pela sobrecarga ergonômica (movimentos repetitivos em mais de 50% da jornada), configura a culpa do empregador, nos termos dos arts. 157 da CLT e 19, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.213/91. 3. A revisão do quantum indenizatório pelo Tribunal Superior do Trabalho restringe-se às hipóteses em que o valor arbitrado se mostra exorbitante ou insignificante, violando flagrantemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando o grau de culpa moderado, o porte econômico da ré e a extensão parcial, porém permanente, da limitação funcional do obreiro. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1. O TRT consignou que " está configurado o tripé: dano, nexo causal e culpa do empregador, nascendo o dever de indenizar ". A inversão do decidido, a fim de afastar o nexo causal e a culpa, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula n. 126 do TST. 2. A fixação da indenização por danos materiais, ao contrário do alegado, já considerou a perda parcial da capacidade laborativa, registrando o TRT que, " com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontra-se coerente o pensionamento em 50%, que significa o acolhimento da perda laboral detectada ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal , na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5°, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado).
Indexação
Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional