STJEDcl no AREsp 2.405.383
Divórcio: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Divórcio
- Omissão
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 87 e 211 do STJ e n. 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não enfrentar a tese de inépcia da petição inicial do divórcio por ausência de fatos e fundamentos jurídicos, à luz dos arts. 319, III, e 337, IV, do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante alegação de caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois consta expressamente no acórdão embargado que a origem rejeitou a preliminar arguida pelo recorrente, assentando a natureza potestativa do divórcio e a possibilidade de decretação por julgamento antecipado parcial do mérito, o que está em em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é devida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma devida e fundamentada as razões recursais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 337, 355, 356 e 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma devida e fundamentada as razões recursais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado caráter protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.