Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.405.383

Divórcio: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 87 e 211 do STJ e n. 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não enfrentar a tese de inépcia da petição inicial do divórcio por ausência de fatos e fundamentos jurídicos, à luz dos arts. 319, III, e 337, IV, do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante alegação de caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois consta expressamente no acórdão embargado que a origem rejeitou a preliminar arguida pelo recorrente, assentando a natureza potestativa do divórcio e a possibilidade de decretação por julgamento antecipado parcial do mérito, o que está em em conformidade com a jurisprudência do STJ.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é devida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma devida e fundamentada as razões recursais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado caráter protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 337, 355, 356 e 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma devida e fundamentada as razões recursais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado caráter protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.