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Jurisprudências

TSTRR 436-68.2013.5.09.0020

Prescrição: auxílio-alimentação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I DO TST. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, para prover o agravo de instrumento da reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. no tema em epígrafe. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de provável caracterização de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora " (Súmula nº 431). Nesse contexto, o entendimento que prevalecia era no sentido de que, ainda que a norma coletiva determinasse o divisor 220 para carga horária de 40 horas semanais, aplicava-se o divisor 200, na esteira do verbete citado. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes da 5ª Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema "prescrição. auxílio-alimentação. alteração da natureza jurídica"; b) acolher os embargos de declaração, no que se refere ao tema "horas extras. divisor. norma coletiva que prevê o divisor 220 para carga horária de 40 horas semanais", com efeito modificativo, para prover o agravo de instrumento da reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. quanto ao referido tema; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "horas extras. divisor. norma coletiva que prevê o divisor 220 para carga horária de 40 horas semanais", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras. divisor aplicável", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras.

Indexação

Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Cargo de Confiança; Valor Arbitrado

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