STJAgRg no HC 1.093.919
Prescrição penal: marcos interruptivos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição penal
- Marcos interruptivos
- Acórdão confirmatório cassado apenas quanto à dosimetria
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prescrição penal. Marcos interruptivos. Recursos extraordinários. Acórdão confirmatório cassado apenas quanto à dosimetria. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao roubo circunstanciado, com extinção da punibilidade.
2. Decisões nas instâncias inferiores: Condenação em 15/2/2018; acórdão de apelação publicado em 27/6/2019 mantendo a condenação; decisão do Supremo Tribunal Federal em 24/8/2020 determinando apenas nova dosimetria à luz da Lei 13.654/2018; novo acórdão da Corte distrital em 5/11/2024 com redimensionamento da pena, sem afastar o mérito condenatório; embargos de declaração posteriormente reconhecendo prescrição apenas quanto ao art. 244-B do ECA, mantendo a condenação pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
3. Pedido principal: reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do roubo, sob alegação de menoridade relativa à época dos fatos e de inexistência de marcos interruptivos válidos nas decisões extraordinárias e no acórdão de apelação posteriormente cassado quanto à dosimetria.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, saber se: (i) decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos extraordinários, constituem marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, IV, do Código Penal; (ii) o acórdão confirmatório da condenação, posteriormente cassado apenas para nova dosimetria, mantém efeito interruptivo consumado no momento de sua publicação; e (iii) considerados os prazos do art. 109, II, do Código Penal e a redução do art. 115 do Código Penal, houve lapso suficiente para a prescrição da pretensão punitiva desde o último marco interruptivo válido.
III. Razões de decidir
5. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a análise de ofício de flagrante ilegalidade, notadamente quanto à prescrição, matéria de ordem pública (CPP, art. 61).
6. Decisões proferidas em recursos extraordinários não constituem marcos interruptivos da prescrição, por opção político-legislativa, cabendo tal efeito às decisões das instâncias ordinárias (CP, art. 117, III e IV), em interpretação restritiva do regime prescricional.
7. O acórdão condenatório recorrível publicado em 27/6/2019 interrompeu a prescrição (CP, art. 117, IV). A posterior intervenção do Supremo Tribunal Federal, limitada ao redimensionamento da pena, não desconstituiu o juízo condenatório nem afastou os efeitos do acórdão quanto ao mérito.
8. A cassação parcial, para nova dosimetria, não elimina o marco interruptivo já consumado, pois a interrupção decorre da publicação do acórdão condenatório válido, registrando atuação jurisdicional apta a afastar a inércia estatal.
9. O entendimento sobre efeito integrativo dos embargos de declaração como marco interruptivo aplica-se aos recursos ordinários, não se estendendo aos recursos extraordinários, em razão de sua função estrita e da ausência de devolução de matéria fático-probatória.
10. Com pena de 5 anos e 4 meses para o roubo (CP, art. 109, II), reduzida pela metade em razão da menoridade relativa (CP, art. 115), o prazo aplicável é de 6 anos; não houve transcurso superior a esse lapso a partir do último marco interruptivo válido (27/6/2019), afastando a alegada prescrição.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos extraordinários, não configuram marcos interruptivos da prescrição penal previstos no art. 117 do Código Penal. 2. O acórdão condenatório recorrível publicado nas instâncias ordinárias interrompe a prescrição, mantido o efeito interruptivo ainda que posteriormente haja ajuste de dosimetria sem desconstituição do mérito condenatório. 3. A prescrição penal deve ser interpretada restritivamente e não admite ampliação de hipóteses interruptivas por via interpretativa. 4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 109, II, 115, 116 (Lei 13.964/2019) e 117, III e IV; CR/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.008; CPP, art. 637.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n.535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020; HC n. 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, relator para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 1.992.298/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.
Tese
1. Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos extraordinários, não configuram marcos interruptivos da prescrição penal previstos no art. 117 do Código Penal. 2. O acórdão condenatório recorrível publicado nas instâncias ordinárias interrompe a prescrição, mantido o efeito interruptivo ainda que posteriormente haja ajuste de dosimetria sem desconstituição do mérito condenatório. 3. A prescrição penal deve ser interpretada restritivamente e não admite ampliação de hipóteses interruptivas por via interpretativa. 4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 109, II, 115, 116 (Lei 13.964/2019) e 117, III e IV; CR/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.008; CPP, art. 637.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.