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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010763-77.2021.5.15.0003

Abono pecuniário: férias

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT concluiu que a parte reclamante, admitida em 1995, não possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde sem a cobrança de mensalidades e coparticipação. O Tribunal registrou que a alteração na forma de custeio decorreu de sentença normativa proferida pelo TST (DC nº 1000295-05.2017.5.00.000) para evitar a insolvência do benefício, situação excepcional que afasta a incidência da Súmula 51 do TST e a vedação do artigo 468 da CLT. Verifica-se, portanto, que o acórdão do Regional está em consonância com a tese fixada no Tema 83 da Tabela de IRR, segundo a qual: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000." Ressalva de entendimento da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC sobre a matéria. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE 15%. VALE ALIMENTAÇÃO. TÍQUETE. TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O reclamante pleiteia a reforma do julgado para fins de recebimento do vale alimentação pago nas férias, nos afastamentos por licença médica e do vale-extra, além do adicional de 15% da contraprestação pelo trabalho aos sábados, suprimidos desde agosto de 2020, alegando que houve violação dos arts. 468, da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, tendo em vista que os valores, pagos com habitualidade, teriam sido incorporados ao seu contrato de trabalho. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar a manutenção do pagamento das verbas pleiteadas. O agravante transcreve apenas o trecho do acórdão em que o TRT relata as alegações e insurgências da parte quanto à matéria. Em seguida, o agravante transcreve o trecho do acórdão relativo ao tema da justiça gratuita impugnado pela reclamada, oportunidade em que a Corte Regional reafirma a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e que não foi infirmada por prova em contrário. Não há, no trecho transcrito, a análise do TRT sobre o adicional de 15% para o labor aos sábados, tampouco sobre o benefício do vale alimentação. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o TRT esclareceu a impossibilidade de manutenção do pagamento do adicional de 15% para o labor aos sábados, diante da exclusão da cláusula do ACT que previa o seu pagamento, no julgamento do DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000 por esta Corte Superior, em 21/09/2020. Quanto ao vale alimentação, consignou que cabe à reclamada definir os parâmetros para a concessão do benefício, a partir da vigência da referida sentença normativa. Ressaltou, ao final, que a antiga cláusula normativa que dispunha sobre o assunto não pode ser validada, diante da vedação expressa da ultratividade da norma coletiva prevista no art. 614, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da matéria, porém negar provimento ao agravo da reclamada; II ¿ não reconhecer a transcendência do tema ¿ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000¿ e negar provimento ao agravo do reclamante; III ¿ negar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema ¿ADICIONAL DE 15%. VALE ALIMENTAÇÃO. TÍQUETE. TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação

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