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Jurisprudências

TSTRR 252-75.2010.5.09.0325

Diferenças de aviso prévio: férias em dobro

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . O acórdão regional registra que o aviso prévio não foi pago devidamente, pois não foi observada a média salarial dos últimos doze meses para o cálculo dos 7 (sete) dias de redução da jornada no aviso prévio, de modo que o exame das razões do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST para o seu processamento, uma vez que se concentram em reafirmar a correção no pagamento da parcela, contrariando o quadro delineado pela instância a quo. II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. FÉRIAS EM DOBRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . O acórdão regional registra a existência de férias não concedidas e que não foram pagas em dobro, de modo que o exame das razões do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST para o seu processamento, uma vez que se concentram em afirmar que as férias foram pagas corretamente, contrariando o quadro delineado pela instância a quo. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS IN ITINERE. TEMPO MÉDIO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II . No caso vertente, há norma coletiva disciplinando o tempo médio de trajeto para fins de horas in itinere de uma hora por dia, bem como a natureza indenizatória da parcela. O Tribunal Regional, ignorando as normas coletivas, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas de in itinere, considerando o tempo médio de 1h40min fixado na sentença, e sua integração ao salário. III . O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o acórdão regional, ao desconsiderar as normas coletivas para o período de vigência destas, incorreu em nítida violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNANCIA DE TURNOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O acórdão regional registra que o reclamante trabalhou no período de 01/04/2007 a 21/12/2007 em alternância de turnos (manhã, tarde e noite), de modo que o exame das razões do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST para o seu processamento, pois se concentram em afirmar que os turnos de trabalho do autor eram fixos, contrariando o quadro delineado pela instância a quo. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NATUREZA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. I. O acórdão regional invalidou a pré-assinalação de uma hora do intervalo intrajorada, de modo que o exame das razões do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST para o seu processamento, uma vez que se concentram em afirmar que o intervalo intrajornada era corretamente usufruído, contrariando o quadro delineado pela instância a quo. II. Por sua vez, a discussão sobre a natureza indenizatória da condenação pela supressão parcial do intervalo encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, pois ausente o prequestionamento da matéria, já que o Tribunal Regional não adotou tese a respeito. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTERVALO INTERJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NO PERÍODO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO NOS DEMAIS PERÍODOS. I. A condenação referente ao intervalo interjornada pautou-se na integração das horas in itinere à jornada de trabalho. Assim, como consectário lógico do provimento parcial do recurso da reclamada quanto à exclusão das horas de trajeto, exclui-se a condenação ao intervalo interjornada apenas no tocante ao período abrangido pelas normas coletivas. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 7. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 333, I DO CPC. NÃO CONFIGURADA. I . O acordão regional analisou a matéria com base no entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, e não sob o enfoque do ônus da prova. Desse modo, não se vislumbra violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, dispositivos que tratam sobre distribuição do ônus da prova. II . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista em relação aos temas "diferenças de aviso prévio", "férias em dobro", "turnos ininterruptos de revezamento", "intervalo intrajornada", e "adicional noturno"; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - limitação por norma coletiva - validade", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação às diferenças de horas in itinere no período em que havia norma coletiva disciplinando a matéria, remanescendo a condenação quanto aos períodos de 11/02/2005 a 30/04/2005 e de 01/05/2006 a 07/01/2007; e (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo interjornada - integração das horas in itinere", por violação do art. 66 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação ao intervalo interjornada apenas no tocante ao período abrangido pelas normas coletivas, remanescendo a condenação quanto aos períodos de 11/02/2005 a 30/04/2005 e de 01/05/2006 a 07/01/2007.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional Noturno; Aviso Prévio; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento

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