TSTRRAg 42700-26.2013.5.17.0005
Acórdão do regional publicado anteriormente à lei 13.467/2017
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acórdão do regional publicado anteriormente à lei 13.467/2017
- Inversão da ordem de julgamento
- Óbice da súmula 184 do TST
- Esta e
- Turma quando da determinação de reexame da questão
- Gerente geral
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I-RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 184 DO TST. Esta e. 7ª Turma reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e determinou que "no novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional se manifeste acerca da alegação de que existia norma interna do banco reclamado que limitava de modo expresso a jornada de trabalho do gerente geral de agência a 8 horas diárias e 40 semanais. Prejudicada a análise dos temas remanescentes." O TRT proferiu novo acórdão de embargos de declaração e dessa decisão o autor interpôs recurso de revista alegando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que remanesce a omissão. Ocorre, porém, que o autor não opôs embargos de declaração desse segundo acórdão proferido pelo Regional, a fim de demonstrar que aquela Corte não teria obedecido o comando desta e. Turma quando da determinação de reexame da questão. Nos termos da Súmula 184 do TST "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos." Diante desse contexto, em que não foram opostos embargos de declaração da decisão do Regional que o autor alega estar omissa, não se viabiliza o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. Quanto ao tema, o despacho de admissibilidade do recurso de revista julgou prejudicado o exame da questão. O art. 1º, §1º, Instrução Normativa nº 40/2016 dispõe que, havendo "omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão " . Ainda, "Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração." (art. 1º, § 4º, IN 40/2016. O referido despacho de admissibilidade ocorreu em momento posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285, do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Dessa forma, a parte deveria ter oposto embargos de declaração para que houvesse manifestação quanto à matéria em questão, estando preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . A decisão do Regional ao aplicar o entendimento de que a gratificação semestral não repercute na base de cálculo das horas extras decidiu em conformidade com a Súmula 253 do TST (1ª parte). Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por outro lado, a Corte Regional não decidiu a controvérsia sobre o enfoque pretendido pelo autor, no sentido de que a gratificação era paga de forma mensal e habitual, tampouco o Regional foi instando a se manifestar sobre esse aspecto nos embargos de declaração aviados, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. Logo, não há que se perquirir de violação dos dispositivos apontados, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional