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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100070-14.2023.5.01.0051

Deserção do recurso de revista: superação do óbice

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Superação do óbice
  • Pretensão de equiparação à fazenda pública
  • Gratificação de função
  • Exercício das mesmas atividades
  • Redução

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. OJ 282/SBDI-1/TST. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372, II, TST. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos não abrange a incorporação da gratificação de função anteriormente recebida por empregado que deixou de exercer a função gratificada. Ao contrário, a matéria em discussão na presente lide envolve período contratual em que o empregado continuou exercendo as mesmas funções ensejadoras da percepção da gratificação de função, limitando-se tão somente à legalidade ou não da redução do valor da referida gratificação recebida (pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de janeiro de 2017 até junho de 2018, quando o autor deixou de desempenhar as atividades relativas ao Programa Lixo Zero). Nesse contexto, não se trata da aplicação do §2º do art. 468, da CLT, de modo que o caso em exame não se amolda ao Tema 23 da tabela de IRR do Pleno desta Corte. Superada essa questão, nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear ser “incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Registrou, ainda, que “(...) ainda que aplicável fosse o referido § 2º do art. 468 da CLT, o caso concreto não se enquadra na hipótese por ele regulada, que trata de supressão da gratificação, com reversão ao cargo efetivo sem qualquer incorporação ao salário, pois aqui a questão envolve a redução da gratificação com permanência nas funções cuja pactuação assegurou o direito à gratificação”. Desse modo, a Corte de origem, ao manter a sentença que reconheceu a ilicitude da redução da gratificação no período em que o obreiro permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida parcela, decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada deste TST (Súmula 372, II). Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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