TSTRRAg 1469-49.2014.5.05.0221
Negativa de prestação jurisdicional: não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
- Indicação genérica de violação legal
- O processamento do recurso de revista encontra óbice em vícios formais
- Protesto
- Interrupção da prescrição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E À SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista encontra óbice em vícios formais. A indicação genérica de violação do art. 114 da Constituição, sem especificar o preceito tido por violado ( caput , inciso, parágrafo, alínea ou item), desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, atraindo a incidência da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, pois as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO. CONFIÇÃO FICTA. A Corte de origem registrou expressamente que o preposto não detinha conhecimento acerca das reais atividades do reclamante e que a reclamada não produziu elementos probatórios aptos a afastar a presunção decorrente da confissão ficta. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Consta do acórdão que a jornada do reclamante era diariamente registrada no Boletim Diário de Operações – documento não trazido aos autos. As alegações da reclamada no sentido da impossibilidade de controle de jornada, não encontra lastro no quadro fático definido na origem. Assim, não tendo havido juntada de controles de frequência ou de quaisquer outros meios de prova capazes de afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conclui-se que foram respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, tendo a Corte Regional decidido em conformidade com a jurisprudência cristalizada na Súmula 338, I, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido preceito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho do acórdão regional que não trata sobre o tema em epígrafe. O resumo dos tópicos impugnados não atende ao dispositivo legal indicado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão regional está em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n° 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n° 3, item 7, da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL. REGULAMENTO INTERNO. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões por merecimento previstas em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST. Precedente da SbDI-1 e julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL. REGULAMENTO INTERNO", por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total declarada sobre o pleito de diferenças salariais decorrentes dos avanços de níveis e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que proceda à análise do mérito da questão referente ao "avanço de níveis", como entender de direito.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Trabalhadores em Petróleo; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cartão de Ponto; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspensão / Interrupção; Contribuições Previdenciárias