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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.166

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Associação criminosa e crimes patrimoniais
  • Fundamentação concreta
  • Ineficácia de cautelares diversas
  • Prisão domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES PATRIMONIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEFICÁCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por associação criminosa (art. 288 do CP), receptação (art. 180 do CP), furto (art. 155 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP).

2. O decreto preventivo assentou a existência de associação criminosa estruturada e estável voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, com materialidade e indícios de autoria demonstrados por relatórios de investigação, apreensões e laudos periciais de veículos, imagens de câmeras e diligências policiais. O recorrente é descrito como integrante do suporte logístico (condução de veículo para resgate e remanejamento/ocultação de automóveis) e o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento.

3. As Instâncias ordinárias ratificaram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta, o risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas, bem como a ausência dos requisitos do art. 318 do CPP para prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis; (II) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes e adequadas; (III) saber se é cabível a prisão domiciliar (art. 318 do CPP) diante das alegadas circunstâncias familiares; e (IV) saber se há constrangimento ilegal por suposta falta de individualização da conduta em contexto de autoria coletiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, extraída de elementos probatórios (apreensões e laudos de veículos adulterados, relatórios de investigação, imagens e diligências), evidenciando a associação criminosa estruturada e estável e a participação do recorrente no suporte logístico, o que revela periculosidade e risco de reiteração delitiva.

6. Os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP estão presentes, com base na garantia da ordem pública, na prova da materialidade e indícios de autoria, em crimes dolosos com penas máximas superiores a quatro anos e em antecedentes por crimes dolosos, atendendo também ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).

7. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e ineficazes diante da dinâmica organizada, da logística complexa dos delitos patrimoniais e do fundado receio de reiteração e de interferência na colheita de provas (art. 2 82, § 6º, do CPP).

8. A prisão domiciliar é inviável por ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 318 do CPP, sendo vedado, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso, o revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar tal conclusão.

9. Em crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta para a decretação e manutenção da preventiva, bastando a demonstração de concorrência para a empreitada e de fundamentos cautelares idôneos aplicáveis ao grupo.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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