TSTRRAg 1002048-42.2017.5.02.0064
Não ocorrência: responsabilidade civil
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Dano material
- Assim, parece inviável confirmar o desacerto da decisão regional
- Segredo de justiça
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou todas as razões para a formação do seu convencimento, consignando expressamente os motivos pelos quais indeferiu o pedido de pagamento de danos materiais e lucros cessantes. 2. Assim, ainda que contrariamente aos interesses da parte, constata-se que há tese explícita para fundamentar o indeferimento dos pleitos, não sendo possível constatar a nulidade do acórdão pela ótica pretendida. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou de forma expressa que os valores recebidos pelo trabalhador a título de complementação salarial paga pela reclamada durante o afastamento previdenciário era igual e algumas vezes superior ao total da remuneração recebida antes da suspensão do contrato. 2. Concluiu que o reclamante, no momento processual oportuno, não comprovou a alegada redução dos valores recebidos durante o seu afastamento ou a ocorrência de lucros cessantes. Assim, parece inviável confirmar o desacerto da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional de origem registrou todas as razões que levaram à formação do seu convencimento, consignando de modo claro e expresso os motivos pelos quais reconheceu a responsabilidade civil da empresa reclamada pelo dano moral suportado pelo reclamante, decorrente de assédio moral sofrido em razão da prática de atos ilícitos pelos prepostos do banco demandado. Agravo de instrumento desprovido. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO À INTIMIDADE OU EXIGÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ARTIGOS 5°, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em sintonia com a previsão constitucional do artigo 5°, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, comprovado risco à intimidade das partes ou que havia interesse público na decretação do segredo de justiça. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, somente com o reexame de fatos e provas é que se poderia acolher a pretensão recursal, no sentido de que não ficou comprovado o assédio moral no caso concreto. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão regional indicam que: a) ficou comprovada a conduta ilícita dos prepostos do banco reclamado; b) o dano suportado pelo trabalhador; e c) o nexo causal entre o assédio moral de que foi vítima o ex-empregado e a sua incapacidade laboral temporária. 3. Assim, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão de admissibilidade que entendeu que o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula n.° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE DESCONTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, amparado no caderno probatório, registrou que a reclamada contrariou a sua norma interna ao descontar os valores adiantados ao reclamante, referentes ao benefício previdenciário, de uma única vez. A moldura fática indica ainda que o banco reclamado cobrou taxas e juros abusivos, devolvendo valores menores do que a quantia total devida, retendo inclusive quantia para cobrir encargos. 2. Portanto, havendo comprovação de que os danos praticados pela parte reclamada não estavam em consonância com suas próprias normas internas e que referida prática gerou dano material ao trabalhador, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 41/2018. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no art. 6° da IN n.º 41/2018, é firme no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.° 5.584/1970 e das Súmulas n°s 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.° 13.467/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da referida lei. Solucionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, aplica-se a Súmula n.° 333 desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. Sendo incontroverso que o reclamante juntou declaração de hipossuficiência e comprovou a miserabilidade por conta do alto empréstimo realizado junto ao banco reclamado, é inviável a reforma da decisão, eis que em consonância com a redação do artigo 790, § 3, da CLT vigente à época dos fatos. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. EXCESSIVIDADE DA MEDIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são o meio processual apto a ensejar o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erros materiais existentes na decisão embargada, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, constata-se que o reclamante pretendia apenas obter esclarecimento acerca de sua tese, relacionada ao dano material, de forma objetiva e apontando premissas que entendia como essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. Assim, embora o Tribunal Regional tenha entendido não haver nenhuma omissão no acórdão embargado, não é possível extrair o necessário caráter "manifestamente protelatório" do apelo, na forma prevista no §2° do artigo 1.026 do Código de Ritos. 4. Nesse contexto, ainda que a questão suscitada pelo reclamante não tenha sido considerada relevante para o deslinde da controvérsia, a aplicação da multa aqui me parece que se afigura excessiva. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas, não bastando a simples reprodução parcial da decisão. 2. No caso concreto, em exame do tópico admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido. 3. Não estando esta Corte Superior vinculada ao entendimento consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal do Trabalho da 2a Região, o recurso não desafia processamento, pela inobservância de pressuposto intrínseco essencial para o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO 1. O Tribunal de origem decidiu pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC por constatar que os embargos de declaração opostos teriam intuito meramente protelatório. 2. No caso concreto, esta Relatora, ao analisar a preliminar de negativa por prestação jurisdicional no julgamento do agravo de instrumento, teve a oportunidade de examinar o conteúdo dos embargos de declaração apresentados e, naquela oportunidade, verificou-se que a parte sequer articulou de modo objetivo alguma das hipóteses de cabimento da referida medida. 3. Em verdade, os embargos foram apresentados em face de fração extensamente fundamentada pelo Tribunal Regional de origem, com toda a clareza, restando aqui configurado o caráter protelatório do recurso, opostos por mera insatisfação com a decisão embargada, situação que se mostra em consonância com o § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer o agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer o agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; iii) conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do reclamante ao pagamento da multa prevista no §2° do artigo 1.026 do CPC, uma vez que não possuíam caráter manifestamente protelatório; e iv) não conhecer o recurso de revista interposto pelo banco demandado.
Indexação
Assédio Moral; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios