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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.474.259

Estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.121. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, aplicando o Tema Repetitivo 1.121 e reconhecendo a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. Nas razões do agravo, o agravante alegou: (i) violação ao sistema acusatório, considerando que o Ministério Público postulou pela absolvição; (ii) violação ao princípio da legalidade, em razão da aplicação retroativa do art. 215-A do Código Penal; (iii) ilegitimidade recursal do assistente de acusação; (iv) violação ao princípio da colegialidade e supressão do direito à sustentação oral; (v) inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.121, ausência de ato libidinoso e de dolo específico, e violação ao princípio da proporcionalidade; e (vi) subsidiariamente, afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o Tema Repetitivo 1.121 e reconheceu a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) deve ser mantida, considerando as alegações de violação ao sistema acusatório, ao princípio da legalidade, à colegialidade, à proporcionalidade, e a ilegitimidade recursal do assistente de acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não havendo violação ao sistema acusatório.

5. A aplicação retroativa do art. 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.718/2018, configura hipótese de novatio legis in mellius, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

6. A assistente de acusação interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, conforme a Súmula 448 do STF e o art. 269 do Código de Processo Penal, sendo reconhecida sua legitimidade recursal pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

7. A decisão monocrática foi fundamentada no Tema Repetitivo 1.121, de observância obrigatória, justificando a ausência de submissão ao colegiado e a supressão do direito à sustentação oral, conforme o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e o art. 1.042, § 5º, do CPC.

8. A jurisprudência consolidada estabelece que qualquer ato libidinoso praticado com dolo específico de satisfazer à lascívia contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da parte do corpo tocada ou da intensidade do ato.

9. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que o agravante exercia autoridade sobre a vítima, sendo responsável pelo transporte escolar e ocupando posição de confiança e referência familiar.

10. A decisão agravada observou o princípio da proporcionalidade, considerando a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da aplicação do art. 217-A do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não havendo violação ao sistema acusatório. 2. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando o agente, por qualquer título, exerce autoridade sobre a vítima. 3. Qualquer ato libidinoso praticado com dolo específico de satisfazer à lascívia contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da parte do corpo tocada ou da intensidade do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 227, § 4º; CPP, arts. 3º-A, 253, parágrafo único, II, "c", 269, 385; CP, arts. 2º, parágrafo único, 215-A, 217-A, 226, II; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 61.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.121, Terceira Seção; STF, Súmula 448; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 821.999/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, REsp 2.097.058/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Tese

1. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não havendo violação ao sistema acusatório. 2. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando o agente, por qualquer título, exerce autoridade sobre a vítima. 3. Qualquer ato libidinoso praticado com dolo específico de satisfazer à lascívia contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da parte do corpo tocada ou da intensidade do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 227, § 4º; CPP, arts. 3º-A, 253, parágrafo único, II, "c", 269, 385; CP, arts. 2º, parágrafo único, 215-A, 217-A, 226, II; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 61.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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