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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VIII · Capítulo IV

Dos Assistentes

Art. 269 O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

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