TSTAg-AIRR 0011206-52.2023.5.18.0010
Reconhecimento da condição de entidade filantrópica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reconhecimento da condição de entidade filantrópica
- FGTS
- Parcelamento do recolhimento
- Termo de compromisso firmado pelo empregador junto à cef
- Decisão do pleno do TST
- Decisão Regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Ementa
AGRAVO DE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422 DO TST. Com relação ao tema, a decisão agravada manteve, quanto ao processamento do recurso de revista, os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 221 do TST. No entanto, percebe-se que, em razões de agravo, a parte absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão monocrática agravada. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão, circunstância que atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. FGTS. PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO EMPREGADOR JUNTO À CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 16/05/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, correspondente ao Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Decisão Regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em sintonia com o entendimento desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a diminuição do valor arbitrado, conforme demanda a recorrente, requer a análise de fatos e provas não passível de análise neste Tribunal. Incidência da Súmula 126 deste TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) no tocante ao tema ¿reconhecimento da condição de entidade filantrópica¿, não conhecer do agravo; II) quanto aos demais temas, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator