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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000064-36.2023.5.08.0105

Decisão recorrida publicada na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ART. 477, § 8.º, E 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA N.º 139 IRR DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula n.º 333, do TST, não se conhece recurso de revista sobre matéria superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Análise da transcendência prejudicada. Negar provimento ao Agravo de Instrumento, neste particular. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5.º, INC. II, DA CF/1988. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 636, STF. 1. Nesse ponto, a decisão regional agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que, uma vez que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, eventual violação ao art. 5º, II, da Constituição da República seria meramente reflexa, porquanto a questão debatida versa sobre a interpretação dos arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. 2. A Agravante sustenta que os depósitos do FGTS devem ser realizados na conta vinculada do Autor, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 26 da Lei nº 8.036/1990, sob pena de violação desses dispositivos e do art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988. 3. Constatada a possível violação do art. 5º, II, da CF/1988 e a aderência da controvérsia ao Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos -, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO AUTOR. VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, INC. II, DA CF/1988. TEMA Nº 68 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O acórdão regional determinou que os valores da condenação relativos ao FGTS e à multa de 40% (quarenta por cento) devem ser pagos diretamente ao Reclamante. 2. A Recorrente sustenta que os depósitos do FGTS devem ser realizados na conta vinculada do Autor, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 26 da Lei nº 8.036/1990, sob pena de violação desses dispositivos e do art. 5º, II, da Constituição da República. Alega que a obrigação de fazer deve ser habilitada no juízo da recuperação judicial. 3. A pretensão de habilitação da obrigação de fazer no juízo da recuperação judicial não foi apreciada no acórdão regional. E, analisados os autos, verifica-se que não houve interposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de sanar eventual omissão. 4. Com efeito, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, haja vista a inexistência de prequestionamento da matéria. 5. Já em relação à necessidade de recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento) na conta vinculada do trabalhador, não há previsão legal para o pagamento direto ao trabalhador das parcelas relativas ao FGTS e à multa rescisória, devendo tais valores ser recolhidos na conta vinculada. 6. Dessa forma, ao decidir em sentido contrário, o Tribunal Regional violou o art. 5º, II, da CF/1988. 7. Verifica-se, ainda, que a matéria tratada na decisão regional encontra aderência à tese jurídica contida em precedente vinculante desta Corte Superior Trabalhista. 8. Com efeito, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, cujo acórdão foi publicado em 13/3/2025, foi fixada a tese relativa ao Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos -, com a seguinte redação: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. 9. Conhecido parcialmente o recurso por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e em virtude da aderência à tese jurídica constante do Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes, fixada em incidente de recurso de revista repetitivo, com natureza equivalente à de súmula do TST, seu provimento é consequência lógica. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência da causa acerca da matéria ¿MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT ¿ MULTA DO ART. 467 DA CLT ¿ RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OFENSA AO ART. 5.°, INC. II, DA CF/1988 ¿ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ¿ CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 388, TST¿; e, no mérito, negar-lhe provimento ao Agravo de Instrumento, no tocante a essa matéria; II - reconhecer a transcendência jurídica e política da causa referente ao tópico ¿RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ¿ DEPÓSITOS DO FGTS - MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO AUTOR. VIOLAÇÃO DIRETA AO INC. II DO ART. 5º DA CF/1988¿ e dar provimento, neste particular, ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista na matéria ¿RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ¿ DEPÓSITOS DO FGTS - MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO AUTOR. VIOLAÇÃO DIRETA AO INC. II DO ART. 5º DA CF/1988¿, por violação ao art.¿5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar a decisão regional e determinar que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) sejam depositados na conta vinculada do Autor-recorrido. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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