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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000055-83.2024.5.10.0105

Indenização por danos morais: transporte de valores por empregados não especializados

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS NÃO ESPECIALIZADOS. TEMA Nº 61 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional manteve a condenação no pagamento de indenização por danos morais assentando que “O transporte de valores por empregado não capacitado e sem segurança adequada configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. O dano moral, nesse caso, é caracterizado in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio risco indevido a que o trabalhador foi submetido.”. Com efeito, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência no âmbito da sistemática de precedentes vinculantes, firmando a seguinte tese: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” (Tema nº 61, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tribunal Pleno, DEJT de 14/03/2025). Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o e. TRT ao majorar o montante indenizatório fixado em sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não decidiu em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco infringiu aos parâmetros fixados pelo art. 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório condiz com os critérios legais estabelecidos para o dano, além de se adequar à especificidade do caso. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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