TSTAIRR 1418-39.2017.5.05.0025
Negativa de prestação jurisdicional: na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego
- Previsão em norma coletiva
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Compulsando os autos, verifico que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. De plano, identifico que em suas razões recursais a reclamante não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da compensação da jornada em atividade insalubre somente a partir de 01.06.2016, momento em que o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item VI na sua Súmula nº 85. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, não se discute o direito às horas extraordinárias em si, tampouco está em questão o direito ao adicional de insalubridade propriamente dito (direitos indisponíveis). Trata-se exclusivamente de saber sobre a validade da norma coletiva que estabelece a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade ministerial. A controvérsia dos autos não afeta direitos de indisponibilidade absoluta (inciso XIII do art. 7° da Constituição da República e incisos I e XIII do art. 611-A, da CLT). Julgados. Deixa-se de proceder à reforma da decisão regional ante a vedação da reformatio in pejus. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DIÁRIA REALIZADA EM GRUPO PRÉ-DETERMINADO DE TRABALHADORES. TEMA 58 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 58 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos (RRAg - 0020444-44.2022.5.04.0811), o Pleno desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido de que " a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável ". O presente caso envolve particularidade fática diversa daquelas enfrentadas nos recursos que deram ensejo ao incidente de recurso repetitivo acima referido. Consta do acórdão que "durante a prestação de seus serviços em favor da empresa reclamada, a obreira tinha seus pertences revistados por prepostos do empregador, bem como, que o procedimento adotado pela reclamada se mostrou discriminatório, porquanto a revista era realizada apenas nos funcionários de menor nível hierárquico, de menor instrução". No presente caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não decorreu de revista impessoal e geral nos pertences dos empregados, o que está plenamente abrangido pelos poderes diretivos do empregador. Segundo quadro fático delineado na origem, a revista era dirigida exclusivamente aos empregados de menor nível hierárquico. Na prática, a empregadora se valeu de critério socicultural para traçar o perfil dos trabalhadores que considera de risco e sob os quais recairia a revista diária. O poder diretivo do empregador encontra limites na vedação constitucional de adoção de políticas que reforcem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput , da Constituição da República). A política de revista seletiva realizada pela reclamada não está amparada pelo espectro do poder diretivo do empregador e revela distinção fática relevante a afastar a aderência da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 58 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. As premissas fáticas apresentadas pela Corte de origem não permitem concluir que a quantia arbitrada para indenização de danos morais (R$ 5.000,00) é exorbitante ou desproporcional à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pela reclamada e pela reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Revistas Íntimas / Pertences; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios