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Jurisprudências

TSTRRAg 692-98.2019.5.06.0144

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Impossibilidade de controle de jornada
  • Enquadrava-se, portanto, na previsão do art. 62, I, da CLT "

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A parte reclamante aduz que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o TRT não se manifestou sobre o conjunto probatório produzido referente às horas extras. Defende que a Corte Regional não se pronunciou sobre as alegações de invalidade dos relatórios. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, infere-se que a Corte de origem emitiu manifestação de forma fundamentada a respeito do conjunto probatório produzido referente às horas extras e da validade dos relatórios, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume . 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento de empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 2.2. O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados ". 2.3. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: " é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ". 2.4. Na hipótese, o TRT destacou que, para que o trabalhador ser enquadrade na exceção, era necessário que a jornada de trabalho fosse incompatível com qualquer tipo de controle ou fiscalização. Assim, consignou que a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que o reclamante exercia suas atividades externamente e sem qualquer controle ou fiscalização de jornada, por se tratar de fato impeditivo do pleito do reclamante, conforme art. 818 da CLT, do qual, assim como o juízo de primeira instância, considerou ter se desvencilhado a contento. Com efeito, analisando os depoimentos prestados, registrou que " o reclamante tinha liberdade de realizar sua rota a partir do que lhe fosse mais conveniente, sendo sua obrigação apenas alcançar a meta de visitas estipuladas para o dia e, ao final, prestar contas à empregadora, sem horário pré-estabelecido, cabendo ressaltar que os fatos de o seu celular possuir GPS e as visitas serem agendadas previamente pela reclamada não bastam para configurar o efetivo controle da jornada de trabalho. Enquadrava-se, portanto, na previsão do art. 62, I, da CLT ". 2.5. Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada no julgamento do IRR nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, visto que o ônus da prova foi corretamente distribuído à reclamada, que produziu a prova que lhe cabia, demonstrando a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo. 2.6. Por fim, o acolhimento de suas pretensões, no sentido de que houve um equívoco no seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de diferenças a título de comissões e prêmios. 3.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.3. Nos termos do art. 818 da CLT, "o ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante". 3.4. No caso dos autos, o TRT constatou que " não restou demonstrada cabalmente qualquer irregularidade no pagamento dos prêmios por produtividade ", entendendo que " caberia ao reclamante trazer provas das suas alegações, o que não fez, ônus que lhe competia, conforme art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC ". Entendeu que "não restaram demonstradas as supostas ilicitudes praticadas pela reclamada expostas na exordial, pertinentes à formatação do sistema de premiação da empresa, tais como a alteração de metas e estabelecimento dos indicadores de produtividade que entender pertinentes, porquanto ínsitas ao poder diretivo do empregador ", embora coubesse à reclamada o ônus de juntar aos autos os relatórios de vendas, bem como os objetivos traçados mês a mês e os resultados alcançados pelo reclamante. Assim, considerando que o autor tinha amplo acesso aos relatórios de acompanhamento de vendas, onde constavam os percentuais estabelecidos pela empresa, o TRT constatou que " havia a transparência necessária no que tange aos critérios de apuração da parte variável da remuneração do reclamante ". 3.5. Desse modo, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, visto que o argumento de que há irregularidade no pagamento dos prêmios e comissões representa fato constitutivo do direito do reclamante, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. 3.6. Outrossim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4.1. Discute-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 4.2. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 4.3. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. 4.4. Destarte, o TRT, ao decidir que os valores líquidos apontados delimitam o pedido, decidiu em conformidade com o entendimento desta Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito de indenização por dano material em decorrência de uso de veículo próprio para a execução das atividades laborais na empresa demandada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que é desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção, para o deferimento de indenização por utilização de veículo próprio, à luz do art. 2º, caput, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, emerge dos autos que restou incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta própria como autêntico instrumento de trabalho em proveito do reclamado. 4. Contudo, o TRT constatou que a reclamada custeava o combustível, contudo, indeferiu a pretensão quanto aos valores referentes à manutenção e à depreciação do veículo, sob fundamento de que " o autor não produziu provas acerca da depreciação ocorrida no valor do veículo nem dos valores gastos com manutenção ". Consignou que " o dano material não se presume, deve ser comprovado ". 5. Desse modo, a decisão da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de veículo próprio, correspondentes às despesas com manutenção e à depreciação do veículo, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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