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Jurisprudências

STJAREsp 3.005.962

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTS. 344, 345 E 348 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ART. 84, § 1º, DO CDC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 246 E 282, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 101, I, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. INOVAÇÃO EM EMBARGOS RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de consumo, validou a citação, reconheceu a competência do foro do consumidor, aplicou os efeitos da revelia, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos com base em orçamento, fixou danos morais e definiu correção monetária e juros.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte.

3. A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos, e o orçamento específico comprova o valor dos danos materiais, dispensando liquidação; a revisão dessas premissas demanda reexame de prova, vedado na via especial.

4. A citação é válida quando realizada por oficial de justiça e recebida por pessoa com poderes para tanto, inexistindo prejuízo concreto; sem demonstração de dano processual, não há nulidade.

5. É legítima a escolha do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.

6. Os danos morais se caracterizam quando a falha na prestação compromete a habitabilidade do imóvel e gera frustração prolongada; o valor arbitrado não é irrisório nem exorbitante, o que impede sua revisão.

7. A definição dos índices de correção e dos juros foi aventada somente nos aclaratórios, tendo o Tribunal de origem reconhecido tratar-se de inovação recursal. Ausência de impugnação específica quanto ao ponto, a atrair a Súmula 283 do STF, por analogia.

8. O dissídio não se comprova sem prequestionamento e com necessidade de revolvimento fático-probatório, além de orientação em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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