Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo IX · Seção I
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
Art. 348 Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.