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Jurisprudências

TSTRRAg 11015-69.2017.5.03.0160

I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante interposto na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão recorrido que o auxílio-alimentação foi instituído em 1987, por meio de acordo coletivo, que atribuiu natureza indenizatória à parcela e, posteriormente, em 1990, o banco aderiu ao PAT. Antes disso, segundo o Tribunal Regional, havia um Programa de Alimentação destinado a disponibilizar restaurantes para os funcionários do banco e a alimentação ofertada não era gratuita. Não há, no acórdão recorrido, informação no sentido de que a verba "auxílio-alimentação" fosse paga aos empregados do banco desde à época da contratação do autor. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário o reexame dos autos, o que não é possível nesta instância recursal extraordinária, tendo em vista o óbice da sua Súmula 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão autoral de incidência dos anuênios no cálculo da PLR esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Regional, expressamente, registrou a natureza explicitamente indenizatória dos anuênios, prevista em norma coletiva da categoria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA 85 DO TST. 3.1 - A tese autoral é no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas, tendo em vista a prestação habitual de horas extras. 3.2 - O item V da Súmula 85 desta Corte estabelece que as disposições contidas na referida súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Por outro lado, o Regional, expressamente, registrou que o autor não comprovou a existência de horas extras não pagas ou não compensadas pelo sistema de banco de horas, bem como que não foi verificada pelo juízo nenhuma irregularidade nos pagamentos e compensações, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 4.1 –A parte autora pretende a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo previsto na Súmula 219 do TST. 4.2 –Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". 4.3. –A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a majoração do percentual do percentual dos honorários advocatícios, autorizada pelo art. 85, § 11, do CPC, não é direito absoluto da parte, mas faculdade do julgador, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo legal. Jurisprudência do TST. 4.4. No caso, considerando a falta de complexidade da matéria, não se constata justificativa para majoração do percentual de 15% de horários advocatícios, mantidos pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA PREVISTA EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. 1.1 –A Corte de origem afastou a aplicação da Súmula 294 do TST, consignando que se se trata de parcela de trato sucessivo, que se renova a cada mês. 1.2 –A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. Tendo sido expressamente consignado no acórdão recorrido que a gratificação por tempo de serviço fora assegurada desde a contratação, por força de norma interna, não se verifica aderência da hipótese dos autos à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, uma vez que não se questiona a validade de qualquer norma coletiva. Na realidade, trata-se de parcela que se integrou ao contrato de trabalho em razão de previsão no regulamento da empresa e que, posteriormente, deixou de ser prevista nos ACTs, o que, todavia, não atinge o direito adquirido dos trabalhadores. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3.1 –Discute-se se a gratificação semestral deve ou não integrar a base de cálculo das horas extras. O reclamado entende que, conforme norma interna do banco, as horas extras integram o cálculo da gratificação semestral e não o contrário. 3.2 –Todavia, o Tribunal Regional, ao examinar a matéria, consignou que a gratificação semestral era paga mensalmente e se incorporou à remuneração do reclamante (Súmula 126/TST). 3.3 –Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando o disposto na Súmula 253 do TST. 3.4 –Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA-PEAI. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 4.1 –O Tribunal Regional registrou que o regulamento do "Plano extraordinário de aposentadoria incentivada-PEAI" determinava o cálculo da indenização com base na remuneração do empregado em 8/11/2016 e concluiu que, em razão da incorporação da gratificação semestral à remuneração do empregado na referida data e da prestação habitual das horas extras, estas parcelas deveriam compor o cálculo da indenização. 4.2 –De outra parte, consta do acórdão recorrido que o reclamado não trouxe aos autos norma interna que supostamente comprovaria a exclusão da gratificação semestral da referida base de cálculo. 4.3 –Nesse contexto, a controvérsia esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, ante o seu caráter eminentemente fático-probatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). Demonstrada possível violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IIII –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 1 –O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’ 58 e 59 e das ADI’ 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 –Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "Correção monetária" por possível violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas remanescentes; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho" e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada em decorrência de verbas deferidas nesta ação trabalhista; V) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Correção monetária" por violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Indenização Adicional; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Adicional de Antiguidade; Gratificação Semestral; Transcendência; Banco de Horas; Alteração Contratual; Outros Adicionais

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