STJAgRg no AREsp 3.303.681
Fraude em licitação e no contrato dela decorrente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação e no contrato dela decorrente
- Fornecimento de cartuchos de toner falsificados
- Tentativa
- Prequestionamento e reexame de provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E NO CONTRATO DELA DECORRENTE. FORNECIMENTO DE CARTUCHOS DE TONER FALSIFICADOS. TENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação, por fraude a licitação e ao contrato dela decorrente, na forma tentada, consistente no fornecimento de cartuchos de toner falsificados a órgão de polícia judiciária estadual, em duas remessas sucessivas, sustado o pagamento antes da consumação, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, substituída por restritivas de direitos. O agravante ataca os óbices do prequestionamento e das Súmulas n. 7 e 83/STJ e insiste na nulidade do julgamento em sessão virtual, na atipicidade da conduta pela ausência de prejuízo ao erário e na aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso especial se presta ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais; (ii) saber se a nulidade do julgamento em sessão virtual, arguida em embargos de declaração de que a defesa desistiu, dispensa o prequestionamento por versar matéria de ordem pública; (iii) saber se a ausência de prejuízo à administração pública conduz à atipicidade da conduta, e não ao reconhecimento da tentativa; (iv) saber se a revisão do dolo, da prova pericial e da fração de redução pela tentativa consiste em revaloração jurídica ou em reexame de provas; e (v) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial tem fundamentação vinculada e não comporta o exame de violação a norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da CF/1988, sob pena de usurpação de competência.
4. A alegada nulidade do julgamento virtual não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois a defesa desistiu dos embargos de declaração que a veiculavam, homologada a desistência. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF, e o exame direto da matéria implicaria supressão de instância.
5. Ainda que se trate de nulidade absoluta, o prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, não se conhecendo, fora dele, nem sequer de matéria de ordem pública.
6. A desistência dos embargos de declaração é ato voluntário da própria parte, do qual não pode ela extrair proveito para sustentar a impossibilidade de provocar a manifestação da origem sobre vício surgido na sessão de julgamento.
7. A ausência de prejuízo à administração pública, no crime do art. 96, II, da Lei n. 8.666/1993 - atual art. 337-L, II, do CP -, impede a consumação, mas não afasta a tipicidade, conduzindo ao reconhecimento da tentativa, na forma do art. 14, II, do CP. O acórdão recorrido, ao assim decidir diante de mercadoria falsificada entregue por duas vezes, com atos executórios esgotados e resultado obstado pela sustação do pagamento, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a Súmula n. 83/STJ, aplicável também ao recurso fundado na alínea a.
8. O dolo foi assentado em circunstâncias concretas extraídas da prova - atuação do agravante no ramo de licitações havia cerca de 4 a 5 anos, reiteração da entrega mesmo após alerta quanto à primeira remessa e omissão em identificar fornecedores e apresentar notas fiscais -, e a materialidade, em laudos técnicos que atestaram a falsidade por selos, embalagens, chips fixados com cola quente e ausência de distintivos de segurança. Infirmar tais conclusões, seja para reconhecer erro de tipo, seja para declarar imprestável a perícia, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A fração de redução foi fixada em 1/3 por ter sido longamente percorrido o iter criminis, consideradas as duas remessas sucessivas de mercadoria falsificada. A dosagem da causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do CP é proporcional à extensão do iter efetivamente percorrido, e sua revisão exigiria novo exame das provas, desautorizado pela Súmula n. 7/STJ.
10. Sob o aspecto formal, o dissídio não se demonstrou: o recorrente limitou-se a justapor, em quadros comparativos, a ementa do acórdão recorrido e as dos paradigmas, sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
11. Sob o aspecto substancial, a tese extraída dos paradigmas quanto à atipicidade é a repelida pela orientação atual desta Corte Superior, o que atrai a Súmula n. 83/STJ; e o julgado invocado para a nulidade cuidou de hipótese diversa, de falta de intimação dos advogados para a própria sessão de julgamento, ao passo que aqui se discute a intimação para opor-se ao rito virtual, ausente, pois, a similitude fática.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.