TSTRRAg 0010936-13.2023.5.18.0015
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST
- Apuração das comissões e reflexos em drs
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, registrou o TRT que “O teor da prova aponta para a possibilidade de controle da jornada em tempo real, vez que a reclamada realizava reuniões por videoconferência diariamente com o reclamante por ocasião do início e do término do labor” e que “Os depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada confirmam a possibilidade de acompanhamento do labor, sendo que ‘as visitas eram controladas pelas reclamadas por meio do aplicativo Força de Venda no qual o executivo tinha que lançar o registro de cada visita, incluindo o horário’. Confirmam, ainda, os horários de trabalho declinados na inicial, inclusive o horário médio de término das reuniões vespertinas”. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais, no sentido que foi comprovado a impossibilidade do controle de jornada da parte reclamante, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência das Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. APURAÇÃO DAS COMISSÕES E REFLEXOS EM DRS. DIFERENÇAS APONTADAS PELA PERÍCIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão Regional que a perícia constatou diferenças em favor da parte reclamante, relativas às comissões e ao DRS, motivo pelo qual manteve a sentença que condenou a reclamada no aspecto. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência das diferenças apontadas na pericia, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência das Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial em ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017 está afeta a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 35 - sem determinação de suspensão de processos correlatos), motivo pelo qual detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em sintonia com o entendimento desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. CRITÉRIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. O Tribunal Regional reputou adequado o importe de 10% a título dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, posto que em sintonia com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 5º, LIV, LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. FORMA DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TEMA 242 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate a respeito se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de sucumbência reciproca, em ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, deve recair também sobre os pedidos julgados parcialmente improcedentes, foi afeto à Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 242), motivo pelo qual detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/08/2025, ao apreciar o processo RR - 0010333-93.2024.5.03.0023, correspondente ao Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”. Decisão regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿horas extras - trabalho externo¿, ¿comissões e reflexos em DRS¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais - percentual arbitrado¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração procrastinatórios¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; IV) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência ¿ pedidos parcialmente procedentes¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator