TSTRRAg 11720-49.2017.5.03.0069
?a) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada i) matérias intranscendentes
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
- B) recurso de revista
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
?A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas no recurso de revista da Reclamada (competência da Justiça do Trabalho, gratificação "Linha-Viva", progressão salarial, reflexos das horas extras e de sobreaviso, contribuição à entidade de previdência complementar e justiça gratuita) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação (R$ 50.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a", "c" e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e Súmulas 333 e 337 do TST), acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINOU O REGIME DAS HORAS DE SOBREAVISO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINOU O REGIME DAS HORAS DE SOBREAVISO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o Regional conferiu interpretação extensiva à norma coletiva que disciplinou o regime das horas de sobreaviso, ao condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas de sobreaviso que ultrapassarem o limite de 24 horas nos sábados, domingos e feriados. 5. Ora, a cláusula em questão atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido, no particular. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas da competência da Justiça do Trabalho, da gratificação "Linha-Viva", da progressão salarial, dos reflexos das horas extras e de sobreaviso, da contribuição à entidade de previdência complementar e da justiça gratuita, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada no que tange à validade da norma coletiva que disciplinou o regime das horas de sobreaviso, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido, no particular.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Outras Gratificações; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Complementação de Aposentadoria / Pensão