STJAREsp 2.563.677
Estupro de vulnerável: absolvição por ausência de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição por ausência de provas
- Alegação de inexistência de vulnerabilidade da vítima
- Questão não prequestionada
- Negativação da personalidade na dosimetria da pena
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) e a negativação do vetor personalidade na primeira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vulnerabilidade da vítima para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, conforme pleiteado pelo recorrente; e (ii) examinar a fundamentação da negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão da vulnerabilidade da vítima não foi prequestionada no acórdão recorrido, tendo sido objeto de análise apenas o pedido de absolvição por insuficiência de provas, o que impede o exame da tese no recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A fundamentação para a negativação da personalidade na dosimetria da pena se mostra idônea, pois o Tribunal de origem considerou que o crime foi praticado enquanto o réu cumpria prisão domiciliar, o que evidencia desprezo pelo processo de ressocialização, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. O exame da idoneidade da fundamentação na dosimetria, se implicar reavaliação do acervo probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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