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Jurisprudências

TSTRR 1838-62.2011.5.03.0105

Terceirização em serviços de telecomunicações: licitude

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Terceirização em serviços de telecomunicações
  • Licitude
  • Violação do art. 94, II, da lei 9.472/97
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista das Reclamadas, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, devem ser conhecidos os recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, para, provendo-os, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Claro S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista das Reclamadas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma; II - conhecer dos recursos de revista das Reclamadas, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, com arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhes provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Claro S.A., bem como os benefícios convencionais eventualmente concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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