TSTROT 0051750-96.2023.5.15.0000
Violação manifesta de norma jurídica: preliminar
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Violação manifesta de norma jurídica
- Preliminar
- Não incidência
- Indicação expressa dos dispositivos tidos por violados
- ADPF nº 501
- Declaração de inconstitucionalidade da súmula nº 450 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRELIMINAR. SÚMULA Nº 408 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. ADPF Nº 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. A alegação de incidência da Súmula nº 408 do TST não prospera quando a petição inicial da ação rescisória indica expressamente os dispositivos legais cuja violação se afirma. A controvérsia possui natureza constitucional, decorrendo da declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, circunstância que afasta a incidência dos óbices das Súmulas nº 83 do TST e nº 343 do STF. A decisão proferida na ADPF nº 501 invalidou imediatamente as decisões ainda não transitadas em julgado, sem afastar a possibilidade de desconstituição daquelas já acobertadas pela coisa julgada por meio de ação rescisória, nos termos dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC, entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 733 da Repercussão Geral. Evidenciado que a decisão rescindenda, ao aplicar a Súmula nº 450 do TST para manter a condenação ao pagamento em dobro das férias em razão do mero atraso no pagamento, incorreu em violação dos arts. 137 e 145 da CLT, impõe-se a procedência da ação rescisória, com a desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, a improcedência do pedido formulado na reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora