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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.962.791

Crime contra a ordem tributária: iCMS declarado e não recolhido

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática reiterada do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por deixar de recolher ICMS cobrado de consumidores finais, em continuidade delitiva, ao argumento de inexistência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa e nulidade por omissão do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de inexigibilidade de conduta diversa; (ii) estabelecer se a conduta configura mero inadimplemento ou crime de apropriação tributária; (iii) determinar se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica; (iv) verificar a regularidade da fundamentação do recurso especial quanto à alegada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada a tese de inexigibilidade de conduta diversa e conclui que o réu, na condição de administrador, deliberadamente deixa de repassar ao Fisco valores de ICMS cobrados de terceiros, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP.

4. A distinção entre inadimplemento e apropriação indevida é observada pelas instâncias ordinárias, que reconhecem a apropriação dolosa e contumaz dos valores, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RHC 163.334/SC.

5. A revisão das conclusões quanto à existência de dolo e à alegada inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Dificuldades financeiras não afastam a culpabilidade quando o tributo é previamente cobrado de terceiros, cabendo ao contribuinte apenas o repasse ao Fisco.

7. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa de dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais da defesa. 2. O não recolhimento de ICMS cobrado de consumidor final, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sendo desnecessário dolo específico. 3. A análise de alegações relativas à ausência de dolo ou à inexigibilidade de conduta diversa exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 4. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 386, III, VI e VII, e 619; CP, arts. 23, I, e 71; Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.762.190/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.061.402/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11/2/2025; STJ, REsp n. 2.066.929/SC, rel. Min. Og Fernandes, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.502/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9/9/2024.

Tese

1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais da defesa. 2. O não recolhimento de ICMS cobrado de consumidor final, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sendo desnecessário dolo específico. 3. A análise de alegações relativas à ausência de dolo ou à inexigibilidade de conduta diversa exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 4. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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