STJAREsp 3.036.864
Rescisão de contrato de compra e venda de unidade hoteleira
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Rescisão de contrato de compra e venda de unidade hoteleira
- Inovação recursal acolhida sobre corretagem e revisão contratual
- Relação de consumo pela teoria finalista mitigada
- Retenção limitada a 25%
- Restituição em parcela única
- Comissão de corretagem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA SOBRE CORRETAGEM E REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RETENÇÃO LIMITADA A 25%. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. ART. 479 DO CC/2002 INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. ÓBICES PROCESSUAIS: SÚMULAS 5, 7, 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de unidade hoteleira, em que se manteve a rescisão, a restituição em parcela única com retenção de 25%, o afastamento de corretagem por ausência de informação clara, e a rejeição de preliminares de dialeticidade e cerceamento, com acolhimento de inovação recursal quanto a pedidos não deduzidos na origem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento surpresa (art. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 9º e 10 do CPC); (ii) seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao adquirente investidor ocasional e se prevaleceria a cláusula de irretratabilidade da Lei 4.591/1964; (iii) caberia preservação da avença pelo art. 479 do CC/2002; (iv) seria possível retenção de comissão de corretagem à luz dos arts. 722 e 724 do CC/2002 e do Tema 938/STJ; (v) existiria sucumbência recíproca a justificar redistribuição de honorários; (vi) houve dissídio jurisprudencial pela alínea c.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas com fundamentação suficiente, inclusive acerca da suficiência probatória e da rejeição de cerceamento; a relação de consumo se reconhece pela teoria finalista mitigada; a restituição imediata e em parcela única decorre da Súmula 543/STJ; o art. 479 do CC/2002 é inadequado ao regime aplicado (CDC); e não se pode conhecer dos pedidos inovadores sobre corretagem e revisão contratual
5. O julgamento antecipado foi motivado e o acórdão afastou omissões, inexistindo decisão surpresa. A condição de consumidor foi reconhecida, não prevalecendo cláusula de irretratabilidade diante do CDC. O percentual de retenção de 25% está em consonância com a orientação consolidada e a restituição deve ser à vista (Súmula 543/STJ). A tese do art. 479 do CC/2002 não se aplica ao distrato por iniciativa do consumidor. A retenção de corretagem demandaria informação clara e destacada e não pode ser analisada por inovação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de cláusulas e provas (Súmulas 5, 7 e 211/STJ, além de deficiência argumentativa, Súmula 284/STF). Não há sucumbência recíproca, pois o autor obteve o bem da vida principal. O dissídio não se configura por insuficiência de cotejo e divergência de premissas normativas e fáticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.