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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021063-91.2023.5.04.0405

Gratificação de função percebida por mais de dez anos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), tem-se que a reclamante percebeu as parcelas gratificação de caixa fixo e abono de caixa, concomitantemente, desde 01/11/1993, tendo as parcelas sido suprimidas em 31/08/2021, ou seja, por lapso temporal superior a 10 anos. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula nº 372, segundo a qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Assim sendo, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Insta salientar que o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, por fim, que a Corte local não examinou a questão sob o enfoque específico da existência/validade de norma coletiva acerca do tema, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de instar a manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST. Portanto, a alegação de violação dos artigos 7º, VI, XXVI, da Constituição Federal, 611-A da CLT e 114 do Código Civil são impertinentes ao presente debate, uma vez que tratam da validade de norma coletiva, questão que não foi objeto de discussão nos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.837,18 ¿ dois mil e oitocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 56.743,70), em favor da parte reclamante. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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