TSTRR 20768-51.2018.5.04.0010
Interposto pelo reclamado sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamado sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Contato com cimento
- Construção civil
- Honorários periciais e beneficiário da gratuidade de justiça
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA Nº 190 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS E BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, ao fundamento de que o trabalhador mantinha contato com álcalis cáusticos presentes no cimento e de que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes para neutralizar integralmente a exposição ao agente nocivo, diante da possibilidade de contato com outras partes do corpo e da presença constante de poeira de cimento no ambiente de trabalho. A controvérsia consiste em definir se o contato ou a manipulação de cimento no exercício de atividades ligadas à construção civil autoriza o pagamento do adicional de insalubridade. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte superior em razão do julgamento do Tema nº 190 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário". Com efeito, a caracterização da insalubridade exige não apenas a comprovação técnica da exposição ao agente nocivo, mas também o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos arts. 190 e 195 da CLT. Na mesma direção, a Súmula nº 448, I, do TST dispõe que a mera constatação da insalubridade por laudo pericial não é suficiente para o reconhecimento do direito ao adicional, sendo indispensável a classificação da atividade como insalubre na regulamentação ministerial pertinente. No caso dos autos, apesar de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de insalubridade, o acórdão regional registra que o Reclamante exercia atividades típicas da construção civil e que o adicional foi deferido em razão do contato com cimento utilizado na execução de suas atribuições. Todavia, conforme expressamente definido na tese vinculante firmada por esta Corte, a manipulação ou o contato com cimento em obras de construção civil não se encontra contemplado entre as atividades classificadas como insalubres pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, ainda que o Tribunal Regional tenha entendido caracterizada a exposição a álcalis cáusticos presentes no cimento, a conclusão adotada mostra-se incompatível com a tese vinculante firmada no Tema nº 190 da Tabela de IRR e com a diretriz consagrada na Súmula nº 448, I, do TST. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e dos reflexos dele decorrentes. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de insalubridade, atribuiu ao Reclamado a responsabilidade pelo respectivo pagamento, revertendo a sucumbência fixada na sentença. Todavia, restabelecida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, resta igualmente restabelecida a sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia. Registre-se, ademais, que o laudo pericial foi conclusivo ao afastar a existência de insalubridade, circunstância que evidencia que o Reclamante sempre foi sucumbente quanto ao objeto periciado. Não obstante, por ser beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante não está obrigado ao pagamento dos honorários periciais. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B da CLT. Em razão disso, nas hipóteses em que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula nº 457 do TST, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, observados os procedimentos previstos na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Desse modo, sendo o Reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST e da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Diante de todo o exposto, verificada a existência de contrariedade à tese vinculante firmada no Tema nº 190 da Tabela de IRR e à Súmula nº 448, I, do TST, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese vinculante formada no Tema nº 190 da Tabela de IRR do TST e à Súmula nº 448, I, também desta Corte, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e dos reflexos dele decorrentes. Em consequência, resta restabelecida a sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST, consoante fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Honorários Periciais