TSTAg-RRAg 1654-51.2018.5.09.0669
Matéria analisada no agravo de instrumento do demandante
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Matéria analisada no agravo de instrumento do demandante
- Interrupção da prescrição
- Ajuizamento pelo sindicato de protesto judicial
- Aplicação do art. 202, II, do código civil
- Prescrição bienal
- Matéria analisada no recurso de revista do autor
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDANTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 170 DA TABELA DE IRRR DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATOS DE TRABALHO ENCERRADOS ATÉ 7/11/2015 E A APRESENTAÇÃO DO PROTESTO PELO SINDICATO EM 7/11/2017. 1. Agravo interposto pelo Sindicato autor contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à interrupção da prescrição operada pelo protesto realizado pelo Sindicato autor. 3. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, ao julgar RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, decisão publicada no DEJT em 03/07/2025, pacificou a jurisprudência no sentido de que deve ser observada a seguinte tese jurídica vinculante (correspondente ao Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". 4. Entretanto, no caso, conforme consignado no acórdão recorrido, os protestos sindicais não beneficiam os contratos de trabalho extintos até 07/11/2015, vez que considerando que o protesto foi ajuizado em 07/11/2017, operou-se a prescrição bienal nesses casos. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DE PARCELAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. NÃO INTEGRAÇÃO. TEMA 78 DA TABELA DE IRR. 1. Agravo interposto pelo Sindicato autor contra decisão do Relator que não conheceu do recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à discussão se as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculos do PLR. 3. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a norma coletiva acostada pela parte autora estabelece que a base de cálculo da participação nos lucros ou resultados corresponde ao salário-base acrescido das parcelas fixas de natureza salarial. As horas extras, contudo, ostentam natureza salarial variável, razão pela qual não se enquadram na hipótese normativa prevista no instrumento coletivo. 4. A esse respeito, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 78 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" AMPLA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco réu. 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa do Sindicato para atuar como substituto processual na propositura da presente ação, cuja discussão gira em torno do pagamento de horas extraordinárias aos empregados do réu correspondentes às sétima e oitava horas diárias no período em que exerceram função de confiança. 3. A Corte a quo registrou que, " No caso, o SEEB Curitiba ingressou com Ação Civil Coletiva (ACC), visando à condenação do reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, aos empregados que exercessem a função de "Assistente de Gerência" (fl. 4)." Assim, tem-se que, no caso dos autos, os direitos pleiteados pelo sindicato autor possuem origem comum (pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias aos substituídos decorrentes da descaracterização do cargo de confiança), de modo que tais direitos devem ser caracterizados como individuais homogêneos, observando-se que eventual necessidade de apuração individualizada em relação a cada substituído não afasta essa configuração. 4. Reitera-se que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato " a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria " , autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. 5. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (TST-E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; TST-E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). 6. Assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ASSISTENTE DE GERÊNCIA. FIDÚCIA NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT E PAGAMENTO DE FUNÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N. 102 E SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso, os substituídos se inserem na previsão do art. 224, caput , ou na exceção do art. 224, § 2º, da CL da CLT. 2. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que entendeu que os empregados substituídos, no exercício do cargo de "Assistente de Gerência", não desempenharam funções de especial confiança na instituição bancária ré, inserindo-se na previsão do artigo 224, caput , da CLT, fazendo jus, portanto, ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias e repercussões. 3. O Tribunal Regional registrou de forma expressa que " o exercício de cargo de confiança deve ser cabalmente demonstrado pelo reclamado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT c/c CPC, art. 373, II). Isso porque, as prerrogativas enunciadas no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT (gerência, fiscalização, chefia e equivalentes) não foram confirmadas pela prova ora". 4. Dessa forma, a Corte a quo , com base no conjunto fático-probatório dos autos, firmou entendimento no sentido de que " indene de dúvidas que os substituídos se equiparavam a simples escriturários ou meros executores de tarefas burocráticas ou administrativas, motivo pelo qual lhes é devido o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª (sexta) hora diária e 30 (trigésima) semanal, como bem lançado pela Magistrada de origem". 5. Pelo exposto, verifica-se que o recurso, no particular, encontra óbice no disposto das Súmulas n. 102, item I, e n. 126, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito das verbas que integram a base de cálculo das horas extras. 2. No caso, o Tribunal Regional assentou que " A base de cálculo das horas extraordinárias deve ser o salário dos substituídos, acrescido de eventuais adicionais e gratificações pessoais, pois todas as verbas são de natureza salarial, conforme orienta a Súmula TST nº 264, que não faz distinção quanto às verbas de caráter fixo ou variável". Registrou que " A norma convencional citada pelo reclamado (cláusula 8º, § 2°, das CCTs) não é taxativa quanto às parcelas que devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, mas apenas exemplificativa, a teor da expressão ‘entre outras’ ali utilizada". Assim, concluiu que as parcelas variáveis também integram a base de cálculo das horas extras, de acordo com a Súmula n. 264 do TST. 3. A questão debatida não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese do recorrente é no sentido de que a cláusula normativa previa que a base de cálculo das horas extras era composta apenas das parcelas salariais fixas. 4. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, em que constatou a integração das parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.