TSTAg-AIRR 0000328-79.2024.5.14.0031
Estabilidade acidentária: doença ocupacional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Estabilidade acidentária
- Doença ocupacional
- Nexo causal com o trabalho executado na ré
- Como ocorreu na hipótese dos autos”
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Ócio forçado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COM O TRABALHO EXECUTADO NA RÉ. SÚMULA N. 378, II, DO TST E TEMA 125 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível reconhecimento da estabilidade acidentária, especialmente considerando a alegação da ré no sentido de que a parte autora não percebeu o benefício previdenciário B91, o que não ocorreu no caso. 2. No que tange à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho (o que inclui a doença ocupacional a ele equiparada), o item II da Súmula n. 378 do TST é claro ao dispor que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. 3. No que tange à exceção quanto ao requisito relativo ao afastamento e à percepção do benefício previdenciário, impende considerar que, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, reafirmou esse entendimento ao fixar a tese jurídica vinculante no sentido de que: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". 4. No caso, o TRT foi enfático ao assinalar que “embora a ré alegue que não houve afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário (espécie B91), a própria Súmula 378, II, do TST, permite a configuração da estabilidade mesmo sem esses requisitos se a doença profissional for constatada posteriormente - como ocorreu na hipótese dos autos”. 5. Registre-se que as alegações da ré, especialmente no sentido de que o TRT teria reinterpretado os fatos de forma dissociada da prova pericial, ou de que a doença seria estritamente degenerativa, apenas poderiam ser aferidas a partir de um novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 6. Encontrando-se o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o recurso de revista não deve ser admitido nos termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 7. Os referidos óbices processuais inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓCIO FORÇADO. DANO “IN RE IPSA” CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por dano extrapatrimonial na hipótese dos autos, em que o TRT assinalou que “a ociosidade forçada após reintegração e a ausência de exame de demissional antes de nova demissão configuram o ato ilícito. A ociosidade prolongada, sem a devida alocação em função compatível e em contexto de fragilidade de saúde, gera, por si só, abalo psicológico e sofrimento ao trabalhador, configurando assédio moral”. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a manutenção do empregado em situação de ociosidade forçada, sem que lhe seja permitido o desempenho de quaisquer atividades profissionais, ainda que adaptadas à sua condição de saúde, autoriza o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais porquanto sujeita o trabalhador a situação de angústia e sofrimento, caracterizando o dano “in re ipsa”. Agravo a que se nega provimento, no particular. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓCIO FORÇADO. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO DEU EFETIVO CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL REINTEGRATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR ALIADA À DISPENSA ILÍCITA DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantido o valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial, no caso, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O TRT, ao manter o valor arbitrado na sentença, expressamente registrou que não houve o efetivo cumprimento da decisão judicial em ação anterior que reintegrava o autor ante a ausência de atribuição de tarefas, bem como que a ré o dispensou irregularmente após essa decisão. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão regional: “(...) no presente caso, a indenização arbitrada na origem também se deve em razão do assédio moral sofrido pelo empregado, consistente na ausência de disponibilização, pelo empregador, de posto de trabalho após a reintegração determinada em ação anterior, tendo o obreiro permanecido sem trabalhar até a sua nova dispensa ilícita discutida neste feito. (...) a conduta reiterada da empresa, que já havia sido judicialmente obrigada a reintegrar o mesmo empregado e posteriormente o dispensou de forma irregular, aliada à ociosidade em que manteve o trabalhador após sua reintegração anterior, justifica a fixação de um valor que cumpra tanto o caráter reparatório quanto o punitivo-pedagógico”. 3. No tocante ao valor arbitrado, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se constata manifesta desproporcionalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior para redução do montante arbitrado, especialmente considerando a gravidade do conjunto das circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. ART. 139, IV. DO CPC. OBRIGAÇÕES DE FAZER. REINTEGRAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CABIMENTO. RAZOABILIDADE DOS PARÂMETROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são ilegais e/ou desproporcionais as penalidades fixadas na instância ordinária, como arrimo no art. 139, IV, do CPC, para a hipótese de descumprimento da decisão judicial no tocante à reintegração do autor e à retificação da CTPS. 2. O referido inciso IV do art. 139 do CPC autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 3. No caso, o TRT destacou que “(...) a ré já havia sido condenada em processo anterior (RT nº 0000175-85.2020.5.14.0031) a reintegrar o autor e, depois de cumprida a determinação, o empregado foi mantido ocioso, sem a disponibilização de posto de trabalho compatível, configurando, assim, por si só, uma conduta negligente e um ambiente de trabalho desfavorável. Além disso, a empresa promoveu uma nova dispensa do reclamante sem a formalização do exame demissional, ato que foi declarado nulo nestes autos. Diante desse histórico e da reiteração de práticas que desrespeitam os direitos do trabalhador, a imposição de multas, especialmente a multa única de R$ 100.000,00 em caso de nova dispensa, mostra-se como medida razoável e necessária para desestimular a reincidência. Desse modo, a alegação da empresa de que não houve resistência ao cumprimento das decisões judiciais não encontra respaldo no caderno processual. (...) No caso em tela, a nulidade da dispensa e a consequente determinação de reintegração, bem como a retificação da CTPS, são obrigações que, se descumpridas, justificam a aplicação de medidas coercitivas”. 4. Constata-se, pois, que as multas fixadas nas instâncias ordinárias amoldam-se à sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que buscam a efetividade da prestação jurisdicional, inexistindo ilegalidade ou excesso na sua estipulação e tampouco nos parâmetros adotados no presente caso, os quais observaram o princípio da razoabilidade. 5. Em tal contexto, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. REJEIÇÃO. 1. No tocante à aplicação de penalidades processuais requeridas pelo autor em contraminuta (arts. 1.021, § 4º do CPC e 793-B, VII, e 793-C, da CLT), cumpre assinalar que para a configuração da litigância de má-fé ou mesmo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante, em que pese não obter êxito em relação a qualquer dos temas devolvidos, apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de penalidades processuais conforme deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator