TSTRRAg 281-03.2019.5.08.0111
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Ausência de omissão
- Acidente de trabalho
- Viúva do de cujus
- Efeito devolutivo do recurso ordinário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O Tribunal Regional registrou expressamente a preclusão do debate a respeito da prescrição relacionada à viúva do de cujus . Estabeleceu que o juízo de origem emitiu tese apenas a respeito do filho menor e não houve oposição de embargos de declaração. Nesses termos, observa-se do acórdão regional decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que conduziram a Corte de origem à conclusão da ausência de prescrição em relação à viúva do de cujus , não se cogitando em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIÚVA DO DE CUJUS . EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA DE ALTURA. MORTE POR INFARTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. O Tribunal Regional reformou a decisão de improcedência do pleito de responsabilidade civil patronal, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva e ao filho menor do de cujus , vítima de acidente de trabalho típico, consistente na queda de um caminhão coletor, no qual exercia suas funções laborais. Valorando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu o Tribunal Regional que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a morte do ex-empregado, por infarto agudo do miocárdio, e o referido acidente de trabalho. Constou que o de cujus trabalhava sem os equipamentos de segurança, evidenciando a culpa patronal pelo infortúnio. Constou ainda que o autor passou a se sentir mal após o acidente e que a reclamada, mesmo ciente de toda a situação, não providenciou a CAT , nem provou ter prestado assistência médica ao de cujus , que voltou ao trabalho passando mal. Assim, delimitados os requisitos da reparação civil patronal, remanesce inafastável o pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Lado outro, seria necessário o reexame da prova para se acolher a alegação patronal da ausência de nexo causal, procedimento vedado nesta fase de natureza recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRECHO. A reclamada não cuidou de indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não houve transcrição de nenhum trecho do acórdão regional quanto ao presente tema. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DE VIDA COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de compensação do valor do seguro de vida em grupo com a indenização por danos materiais, por possuírem naturezas distintas. A pretensão recursal não se viabiliza por dissenso jurisprudencial, uma vez que o aresto transcrito encontra-se incompleto, prejudicando o conflito de teses com o acórdão regional, nos moldes da Súmula 337, I, "b", do TST. No tocante à Súmula 393 do TST, que versa sobre o efeito devolutivo do recurso ordinário, carece de pertinência temática com o fundamento adotado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES (VIÚVA E FILHO MENOR DO DE CUJUS ). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. VÍTIMA FATAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO INDEVIDO. O Tribunal Regional reformou a decisão de improcedência do pleito de responsabilidade civil patronal para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à viúva e ao filho menor do de cujus , vítima de acidente de trabalho típico, consistente na queda de um caminhão coletor, no qual exercia suas funções laborais. Constou que o ex-empregado faleceu de infarto, porém, relacionado à queda no trabalho, acontecida alguns dias antes do óbito. O Colegiado de origem fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia a ser dividida entre os dois reclamantes. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as particularidades do caso concreto, como a extensão do dano, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico da sanção negativa e o grau de culpa patronal, o quantum indenizatório fixado a título de compensação por danos morais não se mostra excessivamente irrisório a ponto de comportar reparos por esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. VIÚVA DO DE CUJUS . EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição total em relação à viúva do de cujus . Entendeu o Regional que o debate restou precluso, em razão de a prescrição ter sido analisada na sentença apenas pelo enfoque do filho menor, sobre o qual a prescrição não incide, permanecendo silente o juízo de origem em relação à genitora. Sabe-se que o art. 1013, § 1º, do CPC assegura a ampla devolutividade ao recurso ordinário de todos os fundamentos relacionados à questão discutida e impugnada pela parte. Assim, a prescrição suscitada na defesa pela reclamada deveria ser analisada pela Corte de origem, em consequência do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, ainda que não tenha sido examinada na sentença, nos moldes da Súmula 393 do TST. Nesses termos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, passa-se à apreciação da alegação de prescrição, sem configurar eventual supressão de instância, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 1.013, § 3º, do CPC. 2. - No presente caso, proposto em 2019, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, a ser rateado, igualmente, entre filho e viúva, e pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez , ao menor , no valor de R$ 49.369,50 , e à viúva , no importe de R$ 88.722,00, em razão do acidente de trabalho que vitimou o de cujus em 2012. Tratando-se de pleito de reparação civil decorrente de acidente do trabalho, segundo a jurisprudência do TST, aplica-se a prescrição trabalhista, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, de 30/12/2004. No que tange ao termo inicial para contagem da prescrição, esta Corte Superior considera como marco inicial, além da cessação do benefício previdenciário e da aposentadoria por invalidez, o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade, nos moldes da Súmula 230 do STF. Nesse contexto, considerando o falecimento da vítima do acidente de trabalho, ocorrido em 2012, têm pertinência os prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por conseguinte, diante do ajuizamento da ação em 2019, exsurge nítida a prescrição total da pretensão de reparação civil por danos morais em relação à viúva do de cujus . 3 - Entretanto, relativamente ao prejuízo material suportado pelos dependentes, decorrente do falecimento do empregado, consistente na perda da remuneração mensal, este renova - se mês a mês, de forma vitalícia. Sobretudo em se considerando que a indenização por danos materiais decorrente de acidente do trabalho possui natureza alimentícia, nos termos do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. Logo, no tocante à pretensão de indenização por danos materiais, subsiste a incidência da prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação, a partir da qual será considerado o marco inicial da pensão mensal vitalícia. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas em relação ao tema "Prescrição. Acidente de trabalho. Vviúva do de cujus. Efeito devolutivo do recurso ordinário", por possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF/1988, determinando o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, e III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Prescrição. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil patronal. Viúva do de cujus. Efeito devolutivo do recurso ordinário. Indenização por danos morais. Prescrição total. Indenização por danos materiais. Prescrição parcial", por violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a prescrição total no tocante à indenização por danos morais, deferida à viúva do de cujos, excluindo da condenação o montante indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). E, relativamente à indenização por danos materiais, declarar a incidência da prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação, adotada como termo inicial para fins de fixação do valor da pensão mensal vitalícia deferida à viúva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas reduzidas em R$ 1.000,00 (mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Efeitos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência