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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100494-75.2016.5.01.0027

Execução: preliminar arguida no agravo interno

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte requer a suspensão do processo para que se aguarde o julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ocorre que a matéria foi julgada, em 13/10/2025, tendo o STF emitido a seguinte tese vinculante: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Por outro lado, no caso concreto há incidência de óbice processual que impede o exame da alegação de inclusão de empresa no polo passivo somente na execução, conforme se verá no tópico especifico deste voto AG. Além disso, a Corte regional concluiu que o caso seria de sucessão de empresas, hipótese admitida pelo STF no Tema 1232. Preliminar a que se rejeita. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. A agravante alega a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados no processo, sob o argumento de que o advogado do agravado, Dr. Flávio Lunguinho de Oliveira, seria policial civil da ativa, função incompatível com o exercício da advocacia. Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso concreto, a agravante informa o impedimento do Dr. Flávio Lunguinho de Oliveira quanto a atos por ele praticados desde a origem. Considerando que as peças processuais apresentadas pela parte agravada neste Tribunal, quais sejam, as contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1.893/ 1.902) e as contraminutas ao agravo de instrumento (fls. 1.903/1.906) bem como ao presente agravo (fls. 2.230/2.244), foram subscritas pelo advogado Dr. Anderson Ricardo Martins e que, nos termos do art. 795 da CLT, a reclamada não suscitou essa nulidade em momento anterior, indefere-se o pedido de nulidade absoluta de todos os atos praticados. Preliminar a que se rejeita. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. É sabido que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, à medida que, nas razões recursais nada transcreveu a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, também não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014. No caso concreto, percebe-se não ter o agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE OCORREU A SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA PARTE DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sucessão de empresas, determinando a inclusão da executada Auto Viação Vera Cruz Ltda., ora agravante, no polo passivo da demanda. A agravante nega a existência de sucessão empresarial sob o fundamento de que as linhas de ônibus pertencem ao poder público e que a transferência da exploração de parte dessas linhas não ocorreu por negócio jurídico entre empresas, mas sim por requisição do poder público. Defende que não houve transferência de unidade produtiva, pois teria adquirido apenas 10 ônibus da empresa Caravele, o que seria uma operação comercial comum e insuficiente para caracterizar sucessão. Afirma que não houve aproveitamento de empregados, garagem, ponto comercial, imóveis ou qualquer estrutura empresarial da empresa originária. Por sua vez, o TRT registrou que a transferência de linhas, bem como a compra de móveis e imóveis entre as empresas executadas, envolveu contrato particular firmado entre as envolvidas, confirmando a tese do exequente de que a agravante assumiu várias linhas anteriormente operadas pela empresa sucedida. Ressaltou que “a transferência de linhas se deu por iniciativa e vontade particular das empresas envolvida e não por ação originária do Poder Público”. Já em relação à alegação de que não houve transferência de unidade produtiva, o Tribunal registrou que, “(...) parece claro, e não somente óbvio, que houve transferência de parte considerável do negócio”. Consignou também que “foram adquiridos 10 veículos (ônibus) pela empresa Vera Cruz, e, ainda, o imóvel situado na Avenida Augusto Vasco Aranha, onde estava situada e garagem da empresa executada, em 2014”, concluindo que “a empresa Vera Cruz sucedeu a executada Caravele, na medida em que passou a utilizar parte do complexo empresarial dela, no ano de 2014”. Fixadas essas premissas, para se chegar à conclusão diversa daquela pronunciada pelo TRT, tal como pretende a agravante, esbarraria no óbice constante na Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA PELO TRT. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA LIDE SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional resolveu apenas a controvérsia relativa à sucessão empresarial, nada dispondo acerca da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento. No caso, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre as alegações recursais, fundadas na impossibilidade de inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução, e a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das alegações suscitadas pela parte. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 1º A, I e III, da CLT. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar as preliminares arguidas no presente agravo; II - negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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