TSTAg-AIRR 0000304-78.2022.5.21.0014
Contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pelas reclamadas
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta 1
- Tornava a motocicleta meio de transporte mais viável
- Prorrogação do contrato de trabalho
- Aviso prévio indenizado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 4. O quadro fático exposto pela Corte Regional demonstra a comunhão de interesses entre as empresas, revelando uma atuação coordenada e voltada a um mesmo objetivo econômico, o que atrai a incidência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária. 5. Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pelas reclamadas — de que não restou caracterizado o grupo econômico, por inexistir subordinação hierárquica ou efetiva integração entre as empresas —, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA 1. No que se refere à petição TST-PET- [id: 519ccf3], cabe salientar que o debate acerca do pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, integrando o Tema 101 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR). Entretanto, até o encerramento da pauta do presente julgamento, não houve qualquer determinação de suspensão. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu estar comprovada a utilização habitual de motocicleta pelo reclamante nos deslocamentos a serviço, com ciência da empregadora, consignando, ainda, que a dinâmica do trabalho — visitas diárias a diversos clientes, em localidades nem sempre atendidas por transporte público regular — tornava a motocicleta meio de transporte mais viável. Assim, a pretensão recursal das reclamadas, no sentido de afastar a periculosidade sob o argumento de que o uso da motocicleta seria mera opção do trabalhador, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não se constata violação do art. 193, § 4º, da CLT, pois o acórdão regional está assentado em premissas fáticas que evidenciam a exposição habitual ao risco decorrente do uso de motocicleta em serviço. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 371 DO TST. Concedido benefício previdenciário de auxílio-doença ao empregado no curso do aviso prévio indenizado, suspendem-se os efeitos da dispensa imotivada, os quais somente se projetam para após o término do benefício, nos termos da Súmula 371 do TST. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de afastar a prorrogação do contrato de trabalho e, por consequência, as diferenças das verbas rescisórias, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que as alegações deduzidas pelas reclamadas no recurso ordinário configuram inovação à lide, uma vez que a tese de que os valores pagos possuíam natureza de prêmio, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas, não foi suscitada na contestação, limitando-se a defesa, naquela oportunidade, a impugnações genéricas. Logo, a alegada divergência jurisprudencial mostra-se inespecífica, porquanto oriunda de decisão proferida a partir de premissas fáticas e processuais distintas, notadamente quanto à inexistência de inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos constantes dos autos, manteve a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ao consignar que o último salário percebido, no valor de R$ 2.153,50, era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Registrou, ainda, a inexistência de prova de que o reclamante estivesse empregado ou percebendo renda superior ao limite legal. Nesse contexto, a insurgência das reclamadas, no sentido de que a assistência por advogado particular ou a ausência de assistência sindical afastariam o direito à gratuidade de justiça, não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte, uma vez que tais circunstâncias, por si sós, não descaracterizam a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. 2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional aplicou corretamente o disposto no art. 791-A da CLT, condenando o reclamante, sucumbente parcial, ao pagamento de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do § 4º do referido dispositivo legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. O percentual arbitrado, fixado em 10%, foi mantido por observar os critérios legais previstos no art. 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu processamento, não se evidenciando desproporcionalidade ou afronta a dispositivo legal ou constitucional. 3. Assim, não se constata violação direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas reclamadas, tampouco divergência jurisprudencial específica apta a viabilizar o processamento do recurso de revista, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional, nos temas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator