Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título II · Capítulo IV · Seção II

Solidariedade

Art. 124 São solidàriamente obrigadas:

I

as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II

as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.