Livro Segundo · Título II · Capítulo IV · Seção II
Solidariedade
Art. 124 São solidàriamente obrigadas:
I
as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II
as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.