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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.232

Prisão preventiva em contexto de violência doméstica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva em contexto de violência doméstica
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares diversas
  • Incabíveis
  • Manutenção da custódia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva; as condições pessoais favoráveis do agravante; a inexistência de antecedentes criminais e insuficiente análise de medidas do art. 319 do CPP; a noticia falta de designação de audiência de instrução e julgamento e pleiteia a substituição da custódia por cautelares menos gravosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP e das diretrizes dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP (Lei 15.272/2025), em contexto de violência doméstica.

4. Há outras questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes para mitigar os riscos identificados; (ii) saber se condições pessoais favoráveis do agravante impedem a custódia cautelar; e (iii) saber se a alegada ausência de impulso à instrução, sem excesso de prazo inequívoco, enfraquece a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de origem evidenciou materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a periculosidade concreta decorrente da gravidade dos fatos em ambiente doméstico, com risco acentuado à ordem pública e à integridade da vítima, atendendo ao art. 312 do CPP e às balizas dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP.

6. A proteção da vítima e de terceiros potencialmente expostos, em cenário de violência de gênero e risco de reiteração, justifica a segregação cautelar como medida necessária e adequada, ante a insuficiência de medidas alternativas.

7. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais da cautela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação concreta baseada na gravidade dos fatos em contexto de violência doméstica e no risco à ordem pública autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP e das diretrizes dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes materialidade, indícios de autoria e periculosidade concreta. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes quando não neutralizam o risco de reiteração delitiva e a proteção da vítima em cenário de violência de gênero.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 319; 282, § 6º; 315; CP, arts. 147, § 1º; 163, parágrafo único, III; 250, § 1º, II, "a"; Lei 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, II e IV; Lei 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.643/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.

Tese

1. A fundamentação concreta baseada na gravidade dos fatos em contexto de violência doméstica e no risco à ordem pública autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP e das diretrizes dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes materialidade, indícios de autoria e periculosidade concreta. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes quando não neutralizam o risco de reiteração delitiva e a proteção da vítima em cenário de violência de gênero.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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